TJPI - 0000271-40.2016.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:59
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000271-40.2016.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Liminar] AUTOR: UBIRATAM CHAVES MOURA REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por UBIRATAN CHAVES MOURA em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, na qual postula o reconhecimento do alegado desvio de função a que teria sido submetido, sendo designado para exercer atribuições diversas daquelas previstas em sua portaria de investidura no cargo público.
Requer, com base nesses fatos, o reconhecimento da irregularidade administrativa, o retorno ao cargo de origem e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à função efetivamente desempenhada.
O pedido de tutela antecipada ou liminar não foi deferido.
O Município de Canto do Buriti, regularmente citado, apresentou contestação (id 7351669-fls 42), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa e, no mérito, postulando o indeferimento de qualquer liminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Defende não existir ilegalidade na movimentação/remoção do autor e postula a condenação deste ao pagamento de custas e honorários.
Protesta, ainda, pela produção de provas.
O Ministério Público, instado, opinou pela ausência de interesse público primário ou de incapazes, dispensando sua intervenção (arts. 176 a 178 do CPC).
O autor, em manifestação, reiterou que a matéria é eminentemente de direito, admitindo oitiva de testemunhas somente caso o juízo entenda necessário para elucidar eventual divergência fática.
Decorridos todos os prazos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC), mormente quando as partes, intimadas, ou permaneceram inertes ou informaram não ter outras provas a produzir.
Não merece acolhimento a preliminar de intempestividade da contestação, uma vez que a mesma foi ofertada dentro do prazo legal, tendo a fazenda pública o prazo de 30 dias para contestar a ação.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
O vínculo do autor com o Município é de natureza estatutária, submetendo-se às regras do regime jurídico único municipal.
Não se trata de relação celetista, o que justifica a competência do juízo cível para análise da demanda.
Argumentou o autor que tomou posse no cargo público de motorista mediante concurso público no ano de 1997, tendo exercido esta função no SAMU até o ano de 2014, quando, por perseguição política, foi remanejado para a sede da Secretaria de Saúde aonde passava o tempo todo sem fazer nada.
Afirmou que em decorrência da nova lotação teve redução salarial significativa, razão pela qual requereu retorno à lotação no SAMU e pagamento da diferença salarial pelo tempo que que esteve lotado fora desse Órgão.
A Constituição Federal (art. 37, II) impõe a investidura em cargo pública mediante concurso para cargo específico, sendo vedada a designação para atribuições estranhas àquelas previstas para o cargo efetivo, ressalvadas hipóteses transitórias e excepcionais.
O desvio de função afronta o princípio da legalidade, repercutindo no direito do servidor perceber as diferenças salariais pelo exercício de atribuições superiores (Súmula 378/STJ).
No presente caso, se observa que o autor foi aprovado em concurso público no ano de 1997 para o cargo de motorista do município de Brejo do Piauí, não tendo concorrido para um Órgão específico daquela municipalidade. É tão verdade que, em um primeiro momento, o autor foi lotado na Secretaria Municipal de Educação e somente no ano de 2009 é que foi lotado na Secretaria de Saúde a quem é vinculado o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
Já no ano de 2014, o autor foi lotado na Sede da Secretaria de Saúde.
Assim, não há falar em desvio de função, uma vez que, mesmo na última lotação, o autor permaneceu laborando na função de motorista (cargo para o qual foi aprovado no concurso público), ainda que passasse a maior parte do tempo ocioso como afirmou em sua inicial.
Logo, o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não tendo trazido aos autos elementos mínimos que indiquem seu direito líquido e certo a lotação no SAMU.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UBIRATAN CHAVES MOURA em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois, se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CANTO DO BURITI-PI, 17 de junho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
29/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 23:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de VALMIR VICTOR DA SILVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:07
Juntada de petição
-
26/11/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:04
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 14:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2019 12:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2019 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2019 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
27/03/2019 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2019 08:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
30/01/2018 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 18:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/07/2016 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/07/2016 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
13/06/2016 11:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-06-06 14:00 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, 277, centro, Canto do Buriti/PI.
-
05/05/2016 10:07
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2016 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/04/2016 07:36
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-06-06 14:00 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, 277, centro, Canto do Buriti/PI.
-
15/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-14.
-
14/04/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2016 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2016 09:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
30/03/2016 09:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751487-19.2025.8.18.0000
Francisca R. P. da Conceicao - ME
Estado do Piaui
Advogado: Adriano dos Santos Chagas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 13:59
Processo nº 0804055-16.2022.8.18.0065
Maria da Conceicao Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2022 09:52
Processo nº 0804055-16.2022.8.18.0065
Maria da Conceicao Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 11:53
Processo nº 0802461-79.2025.8.18.0123
Pedro das Chagas Machado
Banco C6 S.A.
Advogado: Patricio da Silva Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 09:19
Processo nº 0800749-97.2021.8.18.0057
Banco Bradesco S.A.
Maria do Rosario de Jesus Flor Fontes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2021 08:32