TJPI - 0804055-16.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:05
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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08/07/2025 11:58
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804055-16.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Direito do consumidor.
Apelações cíveis.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação da tradição dos valores.
Nulidade da avença.
Repetição do indébito em dobro.
Dano moral caracterizado.
Sentença mantida quanto à restituição e reformada para fixar indenização.
Súmulas 18 e 479 do TJPI e STJ.
Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso da autora.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da tradição dos valores e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos.
O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais são: (i) verificar a validade do contrato diante da ausência de prova da disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) a legitimidade da condenação à restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a existência de dano moral indenizável e, sendo o caso, a fixação do quantum reparatório.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados impõe a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4.
Não demonstrado engano justificável, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A indevida retenção de parcela do benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário, gerando abalo moral compensável. 6.
Considerando a gravidade da falha e a função compensatória e pedagógica da indenização, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido em parte. "1.
A ausência de comprovação da tradição dos valores torna nulo o contrato bancário, mesmo que formalmente regular. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA.
Na sentença id 23788564 qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 23788666), no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais.
Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço.
Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé.
Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais.
Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional.
Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 23788672).
Além do mais, a requerente também interpôs recurso de apelação (Id nº 23788665), no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado.
Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.
Regularmente intimado, o requerido, não apresentou contrarrazões ao recurso apelação (Id nº 23788673).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3– MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado.
No entanto, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do(a) autor(a).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso deixou de condenar o apelante a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S/A.
Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO, apenas para a) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Mantenho os honorários fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/06/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*70-30 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 17:08
Juntada de petição
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21/03/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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