TJPI - 0818947-25.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818947-25.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARLUCI COSTA DE CARVALHO GAMBOGI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela advogada regularmente constituída nos autos, por meio do qual solicita o desconto dos honorários contratuais, no percentual de 20%, sobre os valores a serem recebidos pela parte autora, bem como que o montante correspondente à parte autora, Marluci da Costa de Carvalho Gambogi, seja depositado em conta bancária de sua titularidade, indicando os respectivos dados bancários e juntando contrato particular de honorários.
O pedido, contudo, foi apresentado após a prolação da sentença, a qual já autorizou o levantamento dos valores requeridos e foi expressamente dotada de força de alvará judicial.
Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) preveja a possibilidade de pagamento direto de honorários contratuais pelo juiz, mediante dedução da quantia devida ao constituinte, essa faculdade está condicionada à juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento de valores.
No presente caso, entretanto, a sentença já havia sido prolatada, sendo dotada de força de alvará judicial para os fins a que se destina.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, bem como o requerimento de depósito dos valores na conta bancária indicada, por se tratar de providência posterior à sentença, a qual já foi dotada de força de alvará judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
30/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:29
Outras Decisões
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25/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de documentos
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:10
Determinada a quebra do sigilo bancário
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14/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de comprovante
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17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de documentos
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19/08/2024 09:08
Juntada de Petição de documentos
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13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de documentos
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27/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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