TJPI - 0802621-03.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802621-03.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida de incapacidade laborativa decorrente de acidente de moto ocorrido em março de 2023, o que lhe causou fratura no punho esquerdo e limitação funcional, sendo cessado indevidamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.037.885-7) em 09/08/2023.
Juntou documentos médicos, laudos e comprovantes de vínculo como segurado especial rural.
Foi determinada a produção de prova pericial médica, que foi devidamente realizada.
O laudo técnico foi juntado aos autos (ID 61565646), atestando a existência de incapacidade laborativa do autor.
Após a juntada do laudo, a parte ré apresentou contestação, com alegações preliminares e de mérito.
Na preliminar, alegou ausência de interesse de agir em razão da não formulação de pedido de prorrogação administrativa do benefício.
No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Juntou documentos, como dossiê previdenciário.
A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da contestação e requereu a procedência dos pedidos, com base na prova pericial.
Posteriormente, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação das partes para manifestação quanto à produção de outras provas, momento este que ficaram silentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da alegação de falta de interesse de agir.
A parte ré alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido.
Ocorre que tal alegação é genérica e não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, o qual visa à análise judicial do indeferimento do benefício por incapacidade, já devidamente comprovado nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.2- MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado.
Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa, esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos (ID 61565646), do qual desponta que o autor apresenta fratura distal do rádio esquerdo (CID T92.2), com limitação de movimento no punho e dor persistente, mesmo após cirurgia ortopédica, demonstrando incapacidade para suas atividades habituais de agricultor.
O perito concluiu, com clareza, pela existência de incapacidade laborativa permanente.
Não foi estabelecido prazo de recuperação nem sugerida reabilitação profissional.
Em razão da natureza da enfermidade, da função exercida (lavrador, atividade de esforço físico), e das limitações constatadas, presume-se que a incapacidade é de longa duração e insuscetível de reabilitação em curto prazo, caracterizando a aposentadoria por invalidez.
Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se o autor ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurado.
Acerca desse aspecto, consta do laudo e do dossiê previdenciário que a incapacidade teve início em 07/03/2023, data em que o autor já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade temporária, o qual foi cessado em 09/08/2023.
Também está comprovado nos autos que o autor exerceu atividade rural como segurado especial até 01/03/2023, conforme dados do CNIS e documentos anexos.
Assim, inafastável que, à data da cessação do benefício supramencionado (DCB 09/08/2023), o autor ostentava os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, por já ser, à época, incapaz total e permanentemente para a atividade laborativa.
Tem-se, pois, que em 09/08/2023 o autor encontrava-se incapacitado de modo definitivo à atividade laborativa, ostentando, à época, a qualidade de segurado, tudo a indicar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez com DIB na data da cessação do benefício, a saber, 09/08/2023.
Isso porque, retroagir a data anterior autorizaria que o autor recebesse duplamente os valores atinentes ao benefício, uma vez que, até então, gozava do benefício concedido administrativamente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/08/2023, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré (artigo 85 do CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, excluídas as parcelas vincendas.
A parte ré é isenta de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 4.254/88).
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação imediata do benefício ora concedido, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)..
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 21:12
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:42
Decorrido prazo de IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2024 03:03
Decorrido prazo de IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:28
Decorrido prazo de IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de INSS em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:35
Decorrido prazo de IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDELBRANDO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*92-30 (AUTOR).
-
31/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802096-94.2022.8.18.0037
Maria Neusa da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2022 16:33
Processo nº 0862975-15.2023.8.18.0140
Maria do Socorro Santos Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/12/2023 13:11
Processo nº 0820690-70.2024.8.18.0140
Maria das Gracas Pilar Castro Mendes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0862975-15.2023.8.18.0140
Maria do Socorro Santos Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 14:59
Processo nº 0820690-70.2024.8.18.0140
Maria das Gracas Pilar Castro Mendes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 08:52