TJPI - 0805151-96.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805151-96.2023.8.18.0076 APELANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENÚNCIA APÓS CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por FRANCISCA BORGES ALVES contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S/A.
A autora renunciou ao direito após a apresentação de contestação com juntada de documentos que demonstrariam a regularidade da contratação.
O juízo de primeiro grau homologou a renúncia, julgou extinto o feito com resolução de mérito e impôs multa por litigância de má-fé à autora, sob o fundamento de que teria ajuizado a demanda com objetivo indevido, valendo-se da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora agiu com dolo ou má-fé ao propor a demanda, de modo a justificar a imposição da penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, consistente em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo com objetivo manifestamente ilegal. 4.
A mera renúncia ao pedido após a contestação, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, sendo necessário comprovar que a parte tenha agido de forma desleal ou temerária. 5.
A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de origem é firme no sentido de que não se presume má-fé a partir da improcedência do pedido ou da desistência da ação, sem demonstração concreta de intuito fraudulento ou abusivo. 6.
No caso, não há elementos suficientes para concluir que a autora tenha distorcido a verdade dos fatos ou buscado vantagem indevida de forma dolosa, devendo ser afastada a multa imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé a partir da renúncia ao pedido após contestação. 2.
A utilização do direito de acesso à Justiça, ainda que a demanda não prospere, não configura por si só comportamento temerário ou abusivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 96, 98, §§ 3º e 4º, e 487, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA BORGES ALVES contra a r. sentença proferida na a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S/A., in verbis: (...) Ante a expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c" do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Considerando que a renúncia ocorreu logo após a juntada da contestação, com a juntada de contrato e comprovante de TED (ID nº 55325679/ 55325680/ 55325681/ 55326046), onde se conclui que a parte autora firmou o contrato de empréstimo do qual ela buscava a declaração de inexigibilidade, negando a existência de débitos e pleiteando indenização por danos morais, inviabilizando seu sucesso na presente ação, entendo necessária a condenação por litigância de má-fé.
Isto porque há fortes indícios de que a parte autora tenha agido com o intuito de obter, por meio do processo, um objetivo ilegal, que seria a indevida declaração de inexigibilidade de uma obrigação aparentemente lícita, bem como uma indenização indevida, conforme tipificado no art. 80, II e III, do CPC.
Condutas desse tipo devem ser sancionadas não apenas pela deslealdade envolvida, mas também pelo fato de o Poder Judiciário estar sobrecarregado de demandas, não podendo desperdiçar seus recursos materiais e humanos especialmente quando, como no presente caso, há concessão de gratuidade em prejuízo da coletividade, para viabilizar tentativas espúrias de obtenção de vantagem financeira.
Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser revertido em favor da parte adversa (art. 96 do CPC), independente da gratuidade (art.98, §4º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID. 25536778), a parte apelante alegou, em suma, que o pedido de renúncia demonstra a inexistência de litígio ou abuso de direito para caracterizar a litigância de má-fé, além de ter buscado a solução extrajudicial do conflito.
Requer a reforma do julgado, para que seja excluída a penalidade fixada na origem.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o acerto do decisum recorrido.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.
Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora - 
                                            
14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805151-96.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. - 
                                            
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 15:15
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:40
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 08:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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