TJPI - 0822555-07.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAIS QUARESMA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822555-07.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EXECUTADO: SERGIO DE MORAIS QUARESMA SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra SÉRGIO DE MORAIS QUARESMA, visando a receber a dívida referente à CDA de nº 0053868/19-02 (id. 6107358).
A parte executada foi citada por via postal em 01/10/2019 (AR de id. 6606672).
Em seguida, o executado apresentou “embargos à execução”, alegando que o débito exequendo já havia sido pago antes do ajuizamento da execução, razão pela qual requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 156, inciso I do CTN.
Ademais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (id. 6865580).
Juntou documentos, dentre eles a procuração (id.’s 6865582, 6865589, 6866443, 6866444, 6866467 e 6866472).
Despacho de id. 25680699, determinando o recebimento dos “embargos à execução”, como exceção de pré-executividade, bem como determinando vistas dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre o incidente processual.
Em resposta, a Fazenda Municipal aduziu que o débito exequendo foi parcelado e quitado em 16/02/2022, incluído os honorários advocatícios (contrato nº 0.005.306/22-13).
Daí, requereu a improcedência da exceção de pré-executividade, uma vez que o parcelamento e a quitação da dívida se deu após o ajuizamento da execução fiscal (29/08/2019), bem como após a apresentação do incidente processual pela parte executada (23/10/2019).
Por fim, requereu a extinção do processo, em virtude do pagamento (id. 49484870).
Juntou o extrato da CDA (id. 49484873) e documentos referentes ao parcelamento (id’s. 49484871 e 49484872).
Decisão de id. 53089440, determinando a intimação da parte executada para, no prazo de dez dias, comprovar a sua incapacidade econômica, tendo em vista que a mesma requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém, não juntou nenhuma documentação que demonstrasse a condição alegada.
Em seguida, o executado apenas juntou "comprovantes de pagamento" referentes às custas processuais (id. 55362698), a qual não foi liquidada, conforme constatado e certificado pela secretaria da Vara (id. 57191641).
Por fim, foi juntado novo comprovante de pagamento referente às custas processuais (id. 58587123), o qual foi devidamente quitado, conforme certificado em id. 75655028. É o relatório.
Decido.
Pois bem, conforme informado pela Fazenda exequente na petição de id. 49484870, observo que o parcelamento e a quitação do débito exequendo foram realizados em 16/02/2022 (id. 49484871), ou seja, após o ajuizamento da execução (29/08/2019 – id. 6107354) e após a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado (23/10/2019 – id. 6865580).
Constata-se que, embora alegado pelo executado, a dívida ainda não estava paga quando do oferecimento da exceção de pré-executividade, portanto, no caso, não ocorreu o ajuizamento indevido da presente execução fiscal, merecendo rejeição a exceção de pré-executividade.
Com efeito, em face da quitação do débito em 16/02/2022, ou seja, após a regular citação do executado e a realização de parcelamento administrativo do débito, devem os ônus sucumbenciais serem suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 02/08/2022).
Observo que, intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o executado efetuou o pagamento das custas processuais.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, ao tempo em que satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente (id. 49484870), com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
As custas processuais já pagas pela parte executada, conforme se vê do documento juntado no id. 58587123 e atestado pela Secretaria da Vara (id. 75655028).
Os honorários advocatícios também já foram pagos, consoante informa a petição de id. 49484870.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.
R .I.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/07/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de documentos
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13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAIS QUARESMA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:05
Juntada de Petição de custas
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02/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 05:13
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAIS QUARESMA em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:15
Outras Decisões
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21/11/2023 07:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2019 12:17
Conclusos para despacho
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15/10/2019 12:17
Juntada de Certidão
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12/10/2019 00:07
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAIS QUARESMA em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 13:06
Conclusos para despacho
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29/08/2019 13:06
Juntada de Certidão
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29/08/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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