TJPI - 0836661-32.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de NAGILA SAMANTHA DA SILVA - ME em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de NAGILA SAMANTHA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 08:15
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836661-32.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] TESTEMUNHA: NAGILA SAMANTHA DA SILVA e outros TESTEMUNHA: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando o pedido formulado na inicial e a documentação apresentada nos autos, em especial os comprovantes de renda anexados sob o ID 70621185, os quais evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação.
Ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Cumpra-se.
Réu já citado via sistema.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAGILA SAMANTHA DA SILVA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (TESTEMUNHA).
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03/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de NAGILA SAMANTHA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de NAGILA SAMANTHA DA SILVA - ME em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAGILA SAMANTHA DA SILVA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (TESTEMUNHA).
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16/09/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NAGILA SAMANTHA DA SILVA - ME em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NAGILA SAMANTHA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:50
Declarada incompetência
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19/12/2023 13:50
Determinada diligência
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11/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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