TJPI - 0801864-57.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801864-57.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, de rito sumaríssimo, por meio da qual pretende a parte demandante a declaração de nulidade do contrato de empréstimo que afirma não ter feito, repetição em dobro das prestações que foram pagas indevidamente, além de indenização por danos morais.
Extrai-se dos autos que, por ocasião da audiência preliminar destinada à tentativa de conciliação, a instituição bancária demandada pugnou pela produção de prova oral em audiência, notadamente pela oitiva da parte demandante, todavia, intimada para: a) - justificar a necessidade e pertinência da prova oral que pretende produzir em audiência; e b) - promover a juntada aos autos de prova documental que se tornou conhecida, acessível ou disponível após a apresentação da defesa escrita, comprovando o motivo que a impediu de juntá-la a tempo e modo, limitou-se a defender a necessidade da produção da prova oral indicada.
No entanto, após compulsar detidamente os autos concluo não assistir razão à instituição bancária demandada.
Explico.
O artigo 371 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do artigo 370 do mesmo Digesto Processual, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Efetivamente, como destinatário das provas, pode o Juiz indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1855868/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. ( AgInt nos EDcl no AREsp 647.835/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021) (grifou-se) No caso específico dos presentes autos, em se tratando de ação declaratória de nulidade contratual, incumbia a instituição bancária demandada a prova da existência da relação jurídica (contratação e dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir da parte demandante a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.
De tal sorte, em situação como a dos autos, cabe à instituição bancária demandada, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/demandante (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/demandante no sentido de firmar o negócio jurídico, além de comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/demandante nos termos da orientação contida na Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sendo esse o contexto, entendo desnecessária a produção de prova oral requerida pela instituição bancária demandada em audiência de instrução, por considerá-la inútil e protelatória para o deslinde do litígio, que viola, inclusive, a concretização do princípio da economia processual inerente aos Juizados Especiais.
Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte demandante, haja vista que o ponto fulcral da demanda se circunscreve, tão somente, acerca da existência ou não de contrato celebrado entre as partes, sendo certo que a prova positiva da contratação e disponibilização do numerário ao consumidor/demandante somente poderá ser feita com a exibição de documentos.
Em razão disso, remetam-se os autos conclusos para sentença, para ser julgado conforme a ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:49
Outras Decisões
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10/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de documentos
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29/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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