TJPI - 0800182-33.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 15:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800182-33.2025.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: ROSANGELA ALVES IBIAPINA MOURA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO O exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC.
PICOS, 23 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
23/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800182-33.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ROSANGELA ALVES IBIAPINA MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
PICOS, 18 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
18/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES IBIAPINA MOURA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800182-33.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ROSANGELA ALVES IBIAPINA MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Rosângela Alves Ibiapina Moura propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES em desfavor de GOL Linhas Aéreas S.A., alegando que, ao tentar embarcar em voo adquirido com destino a São Paulo/SP, foi impedida de realizar a viagem em razão de a passagem conter seu nome abreviado, embora tenha apresentado documentos de identificação válidos.
Afirma que foi compelida a adquirir nova passagem, no valor de R$2.230,55 (dois mil duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), e que a empresa não prestou a devida assistência, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (id. 71184257), sustentando, em síntese, que a responsabilidade pelo erro seria da própria autora, que teria inserido os dados de forma incorreta durante o processo de compra.
Impugnou os pedidos de indenização, negando a existência de falha na prestação do serviço.
Réplica apresentada (id. 71680585), rechaçando as alegações da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação (id. 71205975), as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e, existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Afasta-se, também, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
O réu argumenta que a parte autora deveria ter buscado solução administrativa antes da via judicial.
No entanto, pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º , XXXV , da CF ), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o interessado ingresse com ação no âmbito do judiciário, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
Não obstante ao mandamento constitucional, no presente caso a parte autora tentou por diversas vezes o deslinde da controvérsia perante as vias administrativas, inclusive através da plataforma “reclame aqui”, porém não obtendo sucesso em suas tentativas.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e a exclusão dessa responsabilidade depende da demonstração de culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.
Restou incontroverso que a autora foi impedida de embarcar em razão de divergência no nome constante no bilhete da passagem aérea.
Entretanto, a demandada não demonstrou ter adotado qualquer medida razoável para mitigar a situação, como a possibilidade de correção imediata mediante apresentação de documentos, tampouco provou que o erro partiu exclusivamente da autora.
Assim, caracteriza-se falha na prestação do serviço.
De acordo com o artigo 11, da resolução 138/2010 da ANAC, o bilhete de passagem é pessoal e intransferível.
Entretanto, o artigo 8, da Resolução 400/16 da ANAC, prevê a possibilidade da correção do nome preenchido erroneamente, dispondo que equívocos no preenchimento do nome ou sobrenome do passageiro devem ser retificados pelo transportador, podendo o consumidor solicitar a correção até o momento do check-in.
Ao recusar o bilhete aéreo adquirido pela consumidora, apenas porque constava o nome de forma abreviada, embora todos os dados qualificativos estiverem corretos e fossem facilmente verificáveis, a parte demandada efetivamente praticou abuso de direito e violou o princípio da boa-fé objetiva.
Ora, o objetivo da norma que exige o preenchimento correto de todos os dados identificadores do passageiro não é outro senão evitar o embarque de pessoa diversa da que de fato consta do bilhete aéreo.
Se elementos outros podem ser verificados, como documentos de identificação válidos, injustificável se mostra a recusa de embarque, caracterizando-se abuso de direito.
Certo, outrossim, que a companhia aérea, no momento do check-in, poderia perfeitamente, após verificar os demais elementos que permitiam a identificação do passageiro, corrigir o nome e emitir outro bilhete aéreo.
Sem qualquer razão, pois, a imposição para que a autora adquirisse outra passagem aérea para que pudesse embarcar.
Quanto ao dano material, a autora comprovou o pagamento de nova passagem, no valor de R$2.230,55 (dois mil duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado para R$2.516,02 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e dois centavos), conforme demonstrativo anexado aos autos (id. 69602482). É devida, portanto, a restituição desse valor.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a recusa de embarque injustificada enseja abalo moral indenizável.
O impedimento de acesso ao transporte aéreo contratado, sem justificativa plausível e sem assistência adequada, extrapola o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade do consumidor.
Diante das circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea.
Preenchimento incorreto do nome da recorrente no momento da aquisição de bilhete aéreo com empresa terceirizada .
Possibilidade de correção, pela empresa aérea, até o momento do check-in prevista na regulamentação do serviço (art. 8º, parágrafo 1º, da Resolução nº 400/2016, da ANAC).
Recusa no embarque, obrigando a recorrente a arcar com os custos decorrentes da remarcação.
Falha na prestação do serviço .
Ausência de culpa exclusiva da parte recorrente.
Danos morais caracterizados e fixados em R$ 4.000,00, guardando proporção ao ato lesivo aos direitos de personalidade da recorrente, bem observando as circunstâncias do caso e as condições pessoais e econômicas das partes Recurso provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais . (TJ-SP - RI: 10151345220228260625 Taubaté, Relator.: Guilherme Henrique dos Santos Martins, Data de Julgamento: 31/10/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023)” – grifo nosso “Recurso inominado – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Transporte aéreo nacional – Pedido do autor de condenação da ré à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais por impedimento indevido de embarque em voo por erro na grafia de sobrenome de passageiro – Sentença julgou a demanda parcialmente procedente, de modo a condenar a ré ao pagamento de R$4.728,09 em danos materiais e de R$5.000,00 em danos morais – Irresignação da ré que não comporta acolhimento – Resolução n. 400/2016 da ANAC que prevê a correção do nome, sobrenome ou agnome sem ônus ao passageiro – Responsabilidade civil objetiva da ré – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do art . 46 da n.
Lei 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10072584120238260292 Jacareí, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)” – grifo nosso “DIREITO DO CONSUMIDOR - NOME ESCRITO ERRONEAMENTE NO BILHETE DE PASSAGEM AÉREA - NEGATIVA DA COMPANHIA EM FAZER A ALTERAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 8º DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC - DIREITO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA COMPRA DA NOVA PASSAGEM - INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . (TJ-AM - Apelação Cível: 0635775-70.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 29/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)” – grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosângela Alves Ibiapina Moura para: a) Condenar GOL Linhas Aéreas S.A. a restituir à parte autora o valor de R$2.516,02 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora (SELIC) a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 20:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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