TJPI - 0800774-19.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de DOMINGOS VAZ DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800774-19.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: DOMINGOS VAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO a) RECEBO a Petição Inicial sob o Procedimento Comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC; b) Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. c) Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). d) Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC).
Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. e)
Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. f) Como já houve a apresentação de contestação pela parte requerida, resta suprida a necessidade de citação; g) Intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). h) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. i) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Bom Jesus, datado e assinado eletronicamente.
Hilma Maria da Silva Lima Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS VAZ DA SILVA - CPF: *21.***.*42-77 (AUTOR).
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25/05/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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