TJPI - 0846008-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de JULIA LIMA CASTELLO BRANCO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846008-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIA LIMA CASTELLO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, pois a sentença alicerçada no art. 485 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do mesmo diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados.
A parte autora teve o prazo de 15 dias para cumprir com o determinado na decisão de Id. nº 67540747.
Contudo, o autor, manteve-se inerte, o que permite a extinção da demanda proposta, Id. nº 74291062.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIA LIMA CASTELLO BRANCO em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIA LIMA CASTELLO BRANCO em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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