TJPI - 0805980-15.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805980-15.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 28 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805980-15.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que julgou inepta a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A autora sustentou, em sede recursal, o cumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC e defendeu a mitigação das exigências formais em razão da hipossuficiência, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento de procedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial era apta e permitia o regular prosseguimento do feito; (ii) determinar se houve relação contratual válida entre as partes e se a instituição financeira deve restituir valores indevidamente descontados, bem como indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial, embora criticada por certa generalidade, foi recebida e deu ensejo a atos instrutórios, incluindo audiência de conciliação, contestação e juntada de documentos, o que afasta o fundamento de inépcia e evidencia a ocorrência de inversão tumultuária do processo.
Incide a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que a instrução foi realizada e o processo está apto ao julgamento de mérito.
O contrato bancário se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência da consumidora.
A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado, tendo apenas juntado print de tela, o que configura prova unilateral e insuficiente à demonstração da existência de relação obrigacional válida.
Aplicam-se as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que reconhecem a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência dos valores e a inversão do ônus da prova nos contratos bancários.
Configurada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovar a disponibilização do valor contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais estão configurados, diante da violação a direitos da personalidade da autora e do impacto causado pela redução de verba alimentar, sendo devida a compensação no valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária segue as diretrizes da Súmula 43 e 362 do STJ, observando-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para definição de índices.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A petição inicial que permite o exercício do contraditório e a prática de atos processuais deve ser admitida, ainda que genérica, não cabendo seu indeferimento após a instrução do feito.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e impõe ao fornecedor o dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
O desconto de valores sem respaldo contratual configura ato ilícito indenizável, sendo cabível a restituição em dobro e a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 321, 330, § 1º, I, 485, I, 1.013, § 3º, I, 932, V, “a”, e 1.011, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 21676787, julgou inepta a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Fundamentou-se na ausência de especificação concreta das obrigações contratuais que a autora pretendia controverter, na falta de quantificação do valor incontroverso e na generalidade das alegações, considerando a demanda como repetitiva e genérica, desprovida de individualização mínima dos fatos.
Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação e, em suas razões recursais, ID nº 21676790, alega, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente para a compreensão da controvérsia e defesa do réu.
Defende a relativização do art. 330, § 2º, do CPC, com base no princípio do acesso à justiça e na jurisprudência que admite a mitigação desses requisitos em casos de hipossuficiência.
Argumenta que a extinção do feito sem permitir a emenda da inicial configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação julgando procedentes os pedidos da Apelante.
Nas contrarrazões, ID nº 21676796, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial é genérica, não especifica as obrigações contratuais questionadas, nem quantifica o valor incontroverso, requisitos indispensáveis em ações revisionais de contrato bancário.
Sustenta que apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora, bem como comprovantes de pagamento, demonstrando a regularidade da contratação.
Alega ainda inexistência de danos morais e materiais e requer a reconsideração da gratuidade da justiça concedida à autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Em Decisão de ID nº 21750382 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: DA TEORIA DA CAUSA MADURA No presente recurso, o ponto crucial é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de inépcia da inicial.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau recebeu a petição inicial e procedeu a toda instrução processual, inclusive houve audiência de conciliação e abriu prazo para manifestação, em seguida, de forma inusual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo.
Trata-se, portanto, da chamada Inversão Tumultuária do Processo, procedimento extravagante, contrário aos princípios da lealdade, da Vedação a Decisão Surpresa e da Cooperação Processual, não recomendado a nenhum dos sujeitos do processo, especialmente o magistrado.
A Instituição Financeira apresentou Contestação e acostou aos autos documentação que entendeu necessária.
No presente caso, aplica-se a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual devidamente assinado, ID nº 21676772, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante, já que juntou aos autos apenas “print” de tela de computador no corpo da Contestação, ID nº 21676771 – pág. 7, o qual não possui força probatória por se tratar de prova unilateral produzida pela parte.
Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJ/PI, que assim dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco/Apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte Apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro a Apelante dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte Autora/Apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, ressalto que os arts. 932, incisos III, IV e V e 1.011, inciso I, ambos do CPC, possibilitam ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso V, “a” e 1.011, I, ambos do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 18 e 26 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de presente recurso de Apelação Cível interposto, para, NO MÉRITO, com fundamento nos arts. 932, V, “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, considerando os precedentes firmados nas Súmulas nº 18 e 26 deste E.
TJPI, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; B) Condenar a Instituição Financeira a restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da Autora/Apelante; e c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC e em observância ao TEMA 1059 do STJ, a serem pagos pela parte Apelada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
02/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:13
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOUSA - CPF: *88.***.*70-04 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/11/2024 17:23
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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