TJPI - 0801069-76.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-76.2022.8.18.0037 APELANTE: MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
A sentença também condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; e (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 8% sobre o valor da causa, deve ser mantida ou modificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao anexar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, além de documentos que atestam a identidade do contratante e o depósito do valor pactuado.
O consumidor não se desincumbe do ônus de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato.
Não há comprovação de ato lesivo, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais ou materiais, uma vez que os descontos foram realizados nos moldes autorizados pelo próprio consumidor.
A litigância de má-fé configura-se quando a parte, de forma temerária, nega a contratação de serviço que usufruiu, buscando obter vantagem indevida.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido de 8% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade e considerando a condição financeira do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado e documentos que atestam a identidade do contratante e o depósito do valor pactuado.
O consumidor deve provar o fato constitutivo do seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato.
Não há indenização por danos morais ou materiais quando a contratação é válida e os descontos são realizados conforme pactuado.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela tentativa de obter vantagem indevida ao negar a contratação de serviço usufruído.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira do litigante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 81 e 373, I.
CDC, Lei nº 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 201800802966, Rel.
Des.
José dos Anjos, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2018; STJ, AREsp 1318681, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 01/08/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801069-76.2022.8.18.0037 Origem: APELANTE: MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801069-76.2022.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante /PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como, indenização por danos morais.
O banco contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou aos autos cópia do contrato (ID. 17602802), e comprovante de transferência – TED (ID. 17602803).
Réplica à Contestação.
Sobreveio sentença (ID. 17602811), julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 17602812), argumentando a nulidade contratual, condenação em danos morais e materiais.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 17602866), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.
Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nota-se que, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus juntando aos autos cópia do contrato n° 341814668-8 (Id. 17602802), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Id. 17602803), conforme informado no ajuste contratual por ela assinado.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato, assim como, fora comprovado a restituição do valor descontado.
Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.
Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Ainda na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de oito por cento (8%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).
No mais, manter a sentença em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*54-49 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801069-76.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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