TJPI - 0801455-61.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801455-61.2023.8.18.0073 APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, KAROLINY CASTRO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO AFASTADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da inicial diante da não juntada de extratos bancários reputados essenciais pelo Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários na petição inicial, em demanda envolvendo alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, justifica o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e apresenta documentos suficientes ao processamento da demanda, notadamente o extrato de consignações emitido pelo INSS que evidencia os descontos questionados.
Em ações dessa natureza, comumente ajuizadas por consumidores em situação de hipossuficiência, tem sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
A exigência de extratos bancários da conta da parte autora como condição para o recebimento da inicial extrapola os requisitos legais e contraria entendimento jurisprudencial consolidado, que admite o prosseguimento da ação mesmo sem tais documentos.
A ausência dos extratos pode afetar o julgamento de mérito, mas não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, pois a deficiência probatória pode ser suprida na fase instrutória, conforme previsão dos arts. 321 e 370 do CPC.
A sentença recorrida deve ser cassada por violar os princípios do devido processo legal e da razoabilidade, além de afrontar a orientação predominante nas Câmaras Cíveis do próprio Tribunal de Justiça local, inclusive em respeito ao princípio da colegialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários da conta da parte autora não justifica o indeferimento da petição inicial em ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, quando presentes documentos mínimos que indicam a existência do desconto questionado.
Em se tratando de relação consumerista, é admissível a inversão do ônus da prova, podendo ser atribuído ao réu o dever de exibir documentos que comprovem a regularidade da contratação.
A extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de documentos complementares viola os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal quando a inicial já contém elementos mínimos à instrução da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 370; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.05.2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801455-61.2023.8.18.0073 Origem: APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, KAROLINY CASTRO SILVA - PI22428-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA LIMA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato; a declaração de inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho (Num.16849019), assim determinou: “Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta; b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante lega, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento).
Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência), ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça.
O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação (Num.16849022).
Juntou documentos.
Por sentença ( Num.16849026), o MM.
Juiz a quo assim julgou: “Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, a impossibilidade da juntada de extratos, a inexistência de motivos para indeferimento da petição inicial e requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões(Num.16849032), pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r.
Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r.
Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de extratos bancários.
Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r.
Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os documentos supracitados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 0123373678497 .
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ( Num. 16848910), o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Preliminar de prescrição.
Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3.
A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)” “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)” Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de CASSAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 24/07/2025 -
25/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 02:23
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA LIMA - CPF: *11.***.*63-21 (APELANTE) e provido
-
18/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801455-61.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, KAROLINY CASTRO SILVA - PI22428-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 14:38
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827883-73.2023.8.18.0140
Alfredo Ferreira Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2023 10:43
Processo nº 0827883-73.2023.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Alfredo Ferreira Brito
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 13:36
Processo nº 0800964-66.2022.8.18.0048
Maria Antonia de Oliveira Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 10:46
Processo nº 0800653-33.2024.8.18.0104
Banco Bradesco
Sandro Luiz Barbosa de Carvalho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 15:43
Processo nº 0801455-61.2023.8.18.0073
Maria Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2023 13:42