TJPI - 0801563-36.2020.8.18.0028
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801563-36.2020.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801563-36.2020.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 803400240) que não contraiu.
Requereu a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Extrato do INSS juntado pela autora em ID 13574148, indicando descontos a partir de março de 2015.
Justiça gratuita deferida em decisão de ID 20775213.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 21833580), alegando a regularidade da contratação, sustentando que a autora tomou ciência de todos os direitos e obrigações do contrato, e requereu a improcedência dos pedidos, a extinção por ausência de interesse de agir, a conexão com outros processos e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 31647874).
A autora apresentou réplica (ID 22781984), reiterando os argumentos da inicial e apontando a ausência de juntada do contrato e do TED pelo réu.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide (ID 22781984). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 20775213, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
O réu requereu a extinção por ausência de interesse de agir, alegando falta de tentativa administrativa.
Contudo, o acesso à justiça é garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, não sendo necessário esgotar a via administrativa.
Assim, rejeito a preliminar.
O réu também requereu a conexão com outros processos, todavia, não há prova de identidade de causa de pedir ou pedidos, e a reunião de processos é faculdade do julgador (art. 55, CPC), não havendo risco de decisões contraditórias.
Rejeito a preliminar de conexão.
Ausentes requerimentos de dilação probatória e remanescendo questões de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Da Prescrição Quanto à prescrição, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, em março de 2015, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 4 de dezembro de 2015, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação em 4 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, transcreve-se ementa de recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do CDC com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. [...] 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Deste modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 4 de dezembro de 2015.
Assim, patente a existência de hipótese de extinção do processo, na forma do art. 354 c/c 487, II, CPC, porém, sendo esta apenas parcial, impõe-se a redução objetiva da demanda, nos moldes do que dispõe o parágrafo único do art. 354, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcreve-se lição de Alexandre Freitas Câmara: “Casos haverá em que o juiz não poderá extinguir o processo, mas será possível sua redução (subjetiva ou objetiva). [...] pode acontecer de o autor ter formulado vários pedidos cumulados e o juiz verificar que com relação a um desses pedidos falta interesse de agir.
Deverá o juiz, então, excluir este pedido do processo, o qual seguirá para exame dos demais. [...] Veja-se que neste caso não há uma ‘extinção parcial do processo’ (ideia absolutamente equivocada, absurda mesmo, já que nada pode ser ‘parcialmente extinto’).
O que há nessas hipóteses é a redução subjetiva ou objetiva do processo, por decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único).” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 211) Dessa maneira, afasto a apreciação do pedido relativo às parcelas que antecedem 4 de dezembro de 2015, pois prescritas, reduzindo objetivamente a lide.
Do Mérito A demanda versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803400240, no valor total de R$17.569,59, que gerou descontos no benefício previdenciário da autora, conforme extrato do INSS (ID 13574148).
A autora alega não ter contratado o empréstimo, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação, mas não juntou o contrato nem o comprovante de transferência (TED), apesar de intimado.
A relação é regida pelo CDC, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi requerida e é aplicável, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor à autora.
O réu não apresentou o contrato nem o comprovante de transferência dos valores, apesar de intimado.
A ausência de prova da transferência atrai a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Assim, a falta de comprovante de transferência implica a nulidade do contrato, pois não se demonstrou que a autora recebeu o valor pactuado, tornando indevidos os descontos.
A autora requereu a repetição em dobro dos valores descontados.
Contudo, a jurisprudência majoritária condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há nos autos prova de má-fé do réu, mas apenas a ausência de comprovação da transferência.
Assim, a restituição deve ser simples, conforme precedentes: “[...] A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL) “[...] A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, [...] a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara Cível) Os valores a serem restituídos referem-se às parcelas descontadas a partir de 4 de dezembro de 2015 até a presente data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto (art. 389 e 406 do CC).
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ exige comprovação de abalo psicológico significativo, não sendo o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos: “[...] A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025) A autora não demonstrou sofrimento ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor, não havendo elementos que configurem lesão à sua dignidade.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Nesse sentido: “[...] Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica [...] In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano.” (TJ-AM - AC: 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível) O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, mas não comprovou dolo ou má-fé na conduta da autora, que exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, rejeito o pedido.
Desse modo, o feito merece procedência parcial, declarando-se a nulidade do contrato e condenando-se o réu à restituição simples dos valores descontados a partir de 4 de dezembro de 2015, rejeitando-se os pedidos de repetição em dobro e danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 803400240; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a partir de 4 de dezembro de 2015, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto (art. 389 e 406 do CC); c) DECLARAR PRESCRITAS as pretensões relativas às parcelas descontadas antes de 4 de dezembro de 2015, reduzindo objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único, CPC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores a restituir serão acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo os autos à instância superior.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DE SOUSA - CPF: *94.***.*30-68 (AUTOR).
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30/06/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:08
Outras Decisões
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03/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 21:49
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:56
Declarada incompetência
-
07/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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