TJPI - 0754331-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754331-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA REGINA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DESCABIMENTO DA REUNIÃO DOS FEITOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que prendeu conexão entre múltiplas ações declaratórias ajudadas pelo autor em face de diferentes instituições financeiras, determinando a reunião dos processos com fundamento no art. 55 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em avaliar a existência de conexão entre as ações de identidade, sob o prisma do pedido ou causa de pedir, a propósito da reunião para julgamento conjunto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ó arte. 55 do CPC considera conexões como ações que possuem pedido ou causa de pedir comum.
No caso, as ações tratam de contratos de empréstimos consignados diferentes, com objetos e relações jurídicas independentes, inexistindo identidade de causa de pedido ou pedido.
A conexão pressupõe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo objeto ou fundamento, o que não ocorre quando as ações discutem contratos diversos, mesmo que envolvam as mesmas partes.
A reunião dos processos, além de subsídios, pode prejudicar a análise individualizada das especificidades de cada contrato, incluindo eventual ocorrência de fraude ou violação de consentimento, que depende do exame das diretrizes específicas de cada caso.
A jurisprudência consolidada entende que a mera reprodução de ações em razão de contratos diferentes, ainda que formalmente semelhantes, não caracteriza conexão.
Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJCE, AI nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, DJe: 15/02/2022).
A decisão recorrida, ao determinar a reunião dos feitos, desconsiderou a autonomia das relações jurídicas envolvidas e a ausência de risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento : Não há conexão entre ações ajustadas por uma mesma parte contra uma mesma instituição financeira, quando se trata de contratos diferentes, com causa de pedido e pedido específico, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754331-73.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ANA REGINA DA COSTA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA REGINA DA COSTA SILVA contra ato judicial exarado nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0800490-74.2023.8.18.0076 – Vara da Comarca de União-PI) ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
No ato judicial agravado, o d.
Juízo de 1º Grau assim decidiu: “Reconhecida a conexão deste processo com o processo de n° 0800489-89.2023.8.18.0076, determino o processamento de todas as pretensões que envolvem o objeto da presente demanda nos autos de nº 0800489-89.2023.8.18.0076, posto que foi escolhido como processo principal, devendo o presente processo permanecer suspenso.
Cientifique-se as partes desta decisão e de que todas as petições deverão ser protocoladas no processo principal.” Nas suas razões recursais, alega a Agravante que os processos tratam de contratos distintos, pugnou, pois, a parte Agravante, pela anulação da decisão, afastando a conexão, determinando o julgamento dos processos individualmente.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos legais necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID 19692383).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço parcialmente deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A Agravante sustenta que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos.
Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A Ação Declaratória originária (Processo nº 0800490-74.2023.8.18.0076), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 321493209-1, no valor de setecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos (R$ 763,28).
Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos, distribuídos na Vara Única de União-PI.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)” Embora sejam as mesmas partes, é sabido que, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente coincidência de valores, muito menos a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo voltar a tramitar individualmente. É o voto.
Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:55
Conhecido o recurso de ANA REGINA DA COSTA SILVA - CPF: *38.***.*70-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754331-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA REGINA DA COSTA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA REGINA DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA REGINA DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA REGINA DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA REGINA DA COSTA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 09:14
Conclusos para o relator
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03/05/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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02/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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