TJPI - 0800335-73.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
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-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-73.2024.8.18.0064 APELANTE: LUZIA MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço.
A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do réu em danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extrato bancário e de comprovante de endereço configura motivo legal para o indeferimento da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe que, diante de petição inicial com vícios ou ausência de elementos essenciais, o juiz deve intimar a parte autora para correção, o que foi feito no presente caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de endereço não enseja indeferimento da petição inicial, desde que o domicílio e a residência estejam indicados na exordial (art. 319, II, do CPC).
O extrato bancário, embora possa ser relevante para a instrução, não se enquadra como documento essencial ou indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
A petição inicial apresentava os elementos mínimos para o conhecimento da demanda, incluindo documentação pessoal, histórico de descontos emitido pelo INSS e narrativa clara dos fatos.
A exigência de documentos não previstos em lei como condição para recebimento da inicial configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A controvérsia sobre a existência do contrato e eventual recebimento de valores deve ser analisada na fase instrutória, sendo possível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, em consonância com o CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extrato bancário e de comprovante de endereço não configura, por si só, motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial.
O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não a juntada de comprovante específico.
O indeferimento da inicial pela ausência de documentos não essenciais viola o princípio do acesso à justiça e configura excesso de formalismo processual.
A existência ou não do contrato bancário deve ser analisada à luz da prova produzida na instrução, sendo possível a inversão do ônus probatório nas hipóteses de relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015.
TJ-MT, AC 10005637520208110007, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 12.08.2020.
TJ-GO, Apelação 03128871520198090146, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, j. 11.12.2020.
TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA RODRIGUES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS( Processo n° 0800332-21.2024.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Paulistana - PI ), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a exibição do contrato; comprovante de pagamento; a declaração de inexistência da relação contratual; repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por Despacho(Num.19569976), nos seguintes termos: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento;” Manifestação da parte autora (Num.19569980) Na sentença (Num.19569983), o d.
Juiz a quo indeferiu a inicial: Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num.19569984), alegando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, presença de todos os requisitos formais na petição inicial, pleiteando o provimento deste recurso.
Devidamente intimida, a parte requerida apresentou suas contrarrazões recursais(Num.19569990), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado correspondente ao Contrato nº 323355094-0.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato(Num.19569970- Pag.1/3) Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora juntou à inicial Documentos pessoais, RG e CPF (Num.19569968- Pag. 1,2,3 e 4), e outros documentos em manifestação (Num.19569981).
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários da sua conta-corrente e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Primeiramente, em relação ao comprovante de endereço em nome da parte autora, impõe asseverar que não há exigência legal que imponha tal obrigação.
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.
Por fim, o MM.
Juiz a quo entendeu que a não juntada dos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado e descontos realizados, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de CASSAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 25/07/2025 -
29/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 03:22
Decorrido prazo de LUZIA MARIA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUZIA MARIA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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