TJPI - 0821475-37.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821475-37.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: MARIA ALELUIA NORBERTO DE MOURA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 27 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 - 
                                            
27/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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27/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA NORBERTO DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821475-37.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: MARIA ALELUIA NORBERTO DE MOURA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA ALELUIA NORBERTO DE MOURA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega que a ré no dia 23 de junho de 2021, sem nenhuma notificação foi surpreendida com o corte do fornecimento de sua energia elétrica em razão de um suposto débito que se encontrava em aberto, tendo sido condicionado a religação de sua energia ao pagamento de uma multa no valor de R$ 8.012,10 (oito mil e doze reais e dez centavos), referente a recuperação de consumo de energia.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré promova o restabelecimento de sua energia elétrica, bem como que promova a mudança de titularidade da unidade consumidora.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, pugnando pela declaração de nulidade do processo administrativa originária da perícia que fixou a multa por recuperação de consumo, pugnando, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 17924218 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 18590731, aduzindo que todos os procedimentos realizados foram feitos dentro da legalidade e que o medidor de energia da autora estava faturando fora da margem de erro permitido, tendo alegado, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização.
Réplica no id n° 22464012 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador proferido no id n° 55687923.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, tendo apresentado alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Com efeito, a controvérsia instalada nos autos diz respeito às supostas irregularidades encontradas na UC descrita na inicial de n° 0601653-7, que, conforme laudo de fiscalização emitido pela empresa ré, foi encontrado um “desvio de energia no medidor” irregularidades apuradas no TOI de id n° 17911105 que originou o processo administrativo, gerando uma multa referente a recuperação do consumo faturado a menor.
Ocorre que a lavratura de TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, precedida de vistoria unilateral realizada, não confere segurança ao débito apurado pela ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de haver abusividade no procedimento efetuado pela ré ao presumir, indevidamente, não apenas a fraude, como eventual concorrência da autora para as supostas irregularidades verificadas na instalação de energia de sua UC.
Ora, acolher a pretensão da ré significa contrariar o próprio ordenamento jurídico, na medida em que a fraude não pode ser presumida.
Em verdade, no caso, se realmente houve a irregularidade noticiada pela ré, a questão era de polícia, diante do alegado furto de energia elétrica.
Em sua contestação o requerido alegou que na vistoria havia sido encontrado um desvio de energia no medidor (ligação direta de energia elétrica), tendo sido lavrado o TOI, onde ficou registrado que seria um procedimento com escopo de fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e por consequência não cobrada pela empresa contestante, tudo produzido de forma unilateral e sem oportunizar que a parte autora pudesse exercer seu direito de defesa de forma adequada.
O requerido não comprovou nos autos sequer como chegou aos valores referentes a recuperação do consumo de energia usufruída na unidade e não cobrado ante a irregularidade.
Dessa forma, a narrativa da requerida é frágil, não tendo explicado sequer o porquê do suposto desvio de energia no medidor (ligação direta) realizado pela requerente ter demorado tanto tempo para ser verificada, já que o próprio requerido reconheceu que a ilegalidade era perceptível.
Os fatos narrados pelo requerido em tese apontam para a prática do crime previsto no art. 155, §3º, do Código Penal, que deveria ter sido comunicada a autoridade competente para a apuração do fato, o qual, em ficando demonstrado a materialidade e a autoria do fato a indicar a prática de crime, autorizaria a ré a adotar as medidas pertinentes, tais como a suspensão do fornecimento de energia e cobrança do valor pago a menor, caso contrário, não apurado o desvio, a situação do consumidor não poderá ser alterada.
Sabe-se que é direito da ré, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária e periódica, e não eventual, sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa.
Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Extrai-se, daí que, dada às peculiaridades do caso e independentemente de qualquer requerimento formalizado pelo consumidor, consoante determina a Resolução n° 414/2010 (atualmente resolução de n° 1000/2021), deveria a ré, no mínimo, levar tal fato à autoridade policial para apuração da materialidade e da autoria da irregularidade constatada.
Contudo, o que ocorreu foi que a requerida agiu de forma singular, quando deveria ter chamado a autoridade policial, na medida em que o suposto furto de energia decorrente do desvio de energia no medidor era de fácil constatação.
Entretanto, o requerido procedeu a correção do “defeito”, instalando um novo medidor na UC da requerente, maculando o objeto do suposto crime, que foi manipulado sem autorização da autoridade policial, prejudicando eventual apuração se realmente houve o furto de energia elétrica imputado.
Ora, o objeto do crime restou violado; assim, a ação penal ficou comprometida, viciando-se, ainda, o crédito que a requerida pretendeu constituir.
Ademais, ainda que fosse a escolha da ré em não transformar o caso em assunto de polícia, poderia ter ingressado no Juízo Cível competente com ação cautelar para produção antecipada de provas, quando seria nomeado um perito imparcial para analisar as irregularidades (ligação direta) supostamente efetivada pela parte autora, não tendo, entretanto, assim procedido, asseverando ainda mais a arbitrariedade da sua conduta.
Além disso, os preceitos da política nacional de relações de consumo e o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, contidos nos arts. 4.º e 6.º, X, do Código de Defesa do Consumidor, foram violados, ou, no mínimo, desconsiderados por quem não tem interesse em desenvolver procedimento adequado e seguro para apuração de irregularidade no consumo de energia, como consequência natural do disposto no art. 22 do CDC.
Logo, à ré compete aprimorar o mecanismo no controle do consumo de energia, por se tratar de serviço sobre o qual incidem as regras da legislação consumerista, e não adotar método sumário no exame no medidor de energia/fios da UC descrita nos autos.
Até porque, o preposto da ré, naquela ocasião, ao detectar a suposta fraude, acabou por exercer o “poder de polícia”,contrariando, com isso, normas elementares do direito.
Desta feita, não há como dar guarida aos argumentos lançados na defesa apresentada, posto que elaborados unilateralmente pela ré que, pura e simplesmente, acena para indícios de fraude ou violação por parte do autor, sem as cautelas de praxe por ocasião da lavratura do auto de infração, o que leva à imprestabilidade do procedimento instaurado e a inexigibilidade dos débitos cobrados.
Ressalto, por fim, tratando-se de relação de consumo, presentes os pressupostos contidos no art. 6.º, VIII, do CDC, competia à ré provar a lisura dos débitos apurados, cuja atuação, conforme acima explanado, cingia-se ao menos quanto à constatação da suposta irregularidade detectada pela requerida.
Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu.
Noutra quadra, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica pressupõe inadimplemento de débito atual, não se admitindo que o usuário seja compelido ao pagamento do débito pretérito objeto de discussão e seus acessórios, como condição para a continuação da prestação do serviço de energia elétrica.
Logo, deve a concessionária ré utilizar-se de meios judiciais ordinários para buscar o ressarcimento do valor que entende devido, devendo se abster de efetuar o corte no fornecimento em razão de débito pretérito.
DO DANO MORAL No tocante a existência dos danos morais, não há necessidade de sua comprovação efetiva, pois existe “in re ipsa”.
O simples fato do nome da autora ter sido negativado indevidamente perante órgãos de restrição ao crédito e o corte no fornecimento de sua energia, por si só, já caracterizam situação que configura ofensa a direito da personalidade do cidadão.
As circunstâncias indicam que houve violação a direitos da autora garantidos pelas cláusulas gerais que tutelam a dignidade da pessoa humana, as quais protegem os valores mais fundamentais do indivíduo.
Em relação ao quantum indenizatório, à míngua de regras jurídicas específicas, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Considerados tais fatores, entendo que o valor indenizatório deva ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendidas as funções do caráter indenizatório/pedagógico.
DO TERCEIRO INTERESSADO Compulsando os autos, verifico que a unidade consumidora descrita nos autos estava registrada em nome de LUIZ PEREIRA DA SILVA, suposto responsável pelo débito referente a recuperação de consumo.
Dessa forma, a decisão proferida nos presentes autos se estende ao terceiro interessado tão somente no que se refere a declaração de inexistência de débito referente a multa de recuperação de consumo, devendo a parte ré promover, se for o caso, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito referentes aos débitos discutidos nos presentes autos, devendo promover em autos próprios eventual pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para tornar definitiva a tutela de urgência de id n° 17924218 e: a) Declarar a nulidade do TOI que originou o processo administrativo referenciado nos autos e, por conseguinte, da multa aplicada a parte autora e ao terceiro interessado referentes aos valores de recuperação de consumo de energia elétrica; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; c) determinar que o requerido, caso ainda não tenha providenciado, retire o nome da parte autora e do terceiro LUIZ PEREIRA DA SILVA dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco), independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora e do terceiro interessado; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 - 
                                            
30/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 11:47
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA NORBERTO DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 17:07
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 19:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA NORBERTO DE MOURA em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 04:00
Decorrido prazo de JESSICA THUANY DE MOURA LIMA em 15/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:00
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 15/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:00
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 15/09/2022 23:59.
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01/09/2022 03:18
Decorrido prazo de TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:44
Outras Decisões
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24/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:37
Expedição de .
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22/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/08/2022 00:00
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 20/08/2022 15:01.
 - 
                                            
18/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2022 09:31
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 07/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 13:19
Outras Decisões
 - 
                                            
05/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/03/2022 00:08
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 05/03/2022 23:59.
 - 
                                            
06/03/2022 00:08
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 05/03/2022 23:59.
 - 
                                            
06/03/2022 00:08
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 05/03/2022 23:59.
 - 
                                            
21/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de JESSICA THUANY DE MOURA LIMA em 07/12/2021 23:59.
 - 
                                            
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de JESSICA THUANY DE MOURA LIMA em 07/12/2021 23:59.
 - 
                                            
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de JESSICA THUANY DE MOURA LIMA em 07/12/2021 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2021 20:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2021 23:59.
 - 
                                            
23/07/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2021 12:51
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
12/07/2021 11:26
Juntada de contrafé eletrônica
 - 
                                            
11/07/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/07/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/06/2021 20:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2021 20:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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