TJPI - 0801509-08.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801509-08.2023.8.18.0047 APELANTE: BASILIO MORAIS SOARES Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, além de tê-lo condenado por litigância de má-fé.
O autor alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando a nulidade do negócio.
A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado eletronicamente, com comprovação da transferência dos valores contratados, e aplicou multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com documentos comprobatórios e transferência de valores; (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé e, em caso afirmativo, qual o percentual aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou a formalização válida do contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura digital, documentos pessoais, imagem facial ("selfie"), geolocalização, além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor.
A validade do negócio jurídico está assegurada nos termos do art. 104 do Código Civil, por se tratar de contrato celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei.
A simples alegação genérica de não contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para infirmar a existência do vínculo contratual regularmente documentado.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de lealdade processual, sendo inadmissível a tentativa de anular contrato válido e executado mediante uso do Judiciário com alegações infundadas.
Configura-se litigância de má-fé o ajuizamento de ação com narrativa sabidamente inverídica, objetivando vantagem indevida, sobretudo diante da demonstração documental da contratação e da utilização dos valores contratados.
A multa por litigância de má-fé deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua fixação no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, especialmente considerando a situação econômica do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico é válida quando demonstrada por assinatura digital, documentos pessoais, prova de identidade e comprovação de transferência dos valores contratados.
A alegação genérica de inexistência de contratação, desacompanhada de prova mínima e contrariada por documentação robusta, não afasta a presunção de validade do contrato regularmente celebrado.
Configura má-fé processual a conduta do autor que, ciente da regularidade do contrato e da utilização dos valores, ajuíza ação visando sua anulação com base em alegações falsas.
A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da razoabilidade, podendo ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 81, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 104; CPC, art. 81; CDC, arts. 6º e 27.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801509-08.2023.8.18.0047 Origem: APELANTE: BASILIO MORAIS SOARES Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BASÍLIO MORAIS SOARES , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de cartão de crédito consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
O banco contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou aos autos cópia do contrato (ID. 20438892), do comprovante de transferência – TED (ID. 20438894), bem como, juntou faturas comprovando a utilização do cartão de crédito consignado “RMC”. (ID. 20438893).
Réplica à Contestação.
Por sentença, (ID. 17867514) o MM.
Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGOU EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), multa no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC).
Condenou o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Condenou ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Inconformada, a parte autora apelou, defendendo a reforma da sentença (ID 20438900).
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise. É necessário registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por defender a nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato (ID. 20438892), denominado Cartão de Crédito Consignado, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a assinatura digital da parte apelante.
Além disso juntou documentos, como identidade e “selfie” comprovando o intuito e validade da contratação.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 20438892, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 20438894.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.
Ainda na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável fixar em apenas dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).
No mais, manter a sentença em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:38
Conhecido o recurso de BASILIO MORAIS SOARES - CPF: *20.***.*27-72 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801509-08.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BASILIO MORAIS SOARES Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BASILIO MORAIS SOARES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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