TJPI - 0801140-26.2020.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801140-26.2020.8.18.0077 APELANTE: GILBERTO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES APELADO: ELIZANGELA ROCHA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: Direito de Família.
Apelação Cível.
Reconhecimento de união estável e partilha de bens.
Requisitos preenchidos.
Esforço comum na aquisição do imóvel.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Martins de Sousa contra sentença proferida nos autos da “Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Divórcio Litigioso”, ajuizada por Elizangela Rocha Ribeiro.
A autora pleiteou o reconhecimento de união estável entre 08/2011 e 12/2019, bem como a partilha de bem imóvel localizado em Uruçuí/PI e bens móveis.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável no período indicado e determinando a partilha igualitária dos bens.
O réu apelou requerendo o reconhecimento da união apenas a partir de 15/10/2015 e a exclusão do imóvel da partilha, admitindo apenas a divisão de bens móveis no valor de R\$ 20.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a união estável teve início em 08/2011 ou somente em 15/10/2015, conforme alega o Apelante; e (ii) saber se o imóvel objeto da demanda deve ou não ser incluído na partilha, à luz da alegação de que pertenceria exclusivamente ao irmão do Apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4.
As provas constantes nos autos, tanto documentais quanto testemunhais, corroboram a existência de união estável desde 2011, sendo acertada a sentença ao fixar essa data como marco inicial. 5.
O imóvel deve ser partilhado, uma vez que foi comprovado o esforço comum para sua construção e não houve prova documental da alegada titularidade exclusiva do irmão do Apelante.
IV.
Dispositivo e Tese 5\.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A data de início da união estável deve ser fixada com base nas provas dos autos, podendo retroagir à convivência fática duradoura e pública com ânimo de constituir família." "2.
O imóvel construído com esforço comum durante a união estável integra o patrimônio comum, salvo prova inequívoca de titularidade exclusiva de terceiro." Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723 e seguintes; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada Não mencionada expressamente RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801140-26.2020.8.18.0077 Origem: APELANTE: GILBERTO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S APELADO: ELIZANGELA ROCHA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO MARTINS DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO LITIGIOSO” (Processo nº 0801140-26.2020.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI), ajuizada em seu desfavor por ELIZANGELA ROCHA RIBEIRO.
Ingressou a parte autora com a ação requerendo, em síntese, o reconhecimento de união estável de 08/2011 a 12/2019 e a partilha de um imóvel situado em Uruçuí/PI, além de bens móveis.
Sobreveio sentença, o MM.
Juiz a quo nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo procedente o pedido autoral e o faço com resolução do mérito, para reconhecer a união estável havida entre entre Elizangela Rocha Ribeiro e Gilberto Martins de Sousa, pelo período compreendido entre 08/2011 e 12/2019, e decretar a partilha dos bens móveis e do bem imóvel, na proporção de 50% para cada parte, conforme divisão apurada em sede de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo o reconhecimento da referida união estável tão somente a partir de 15/10/2015, que o imóvel discutido nos autos seja excluído do rol de bens comuns e que sejam partilhados somente os móveis no valor de R$ 20.000,00.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida asseverando o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Como de sabença, a união estável é reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 226 e está disciplinada no Código Civil em seus arts. 1.723 e seguintes, in verbis: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” Dessa forma, para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em tela, resta incontroverso a existência de União Estável entre as partes, estando a discussão restrita apenas quanto à data de seu início.
Acerca disso, com base nas provas documentais e nos depoimentos colhidos na audiência de instrução, a sentença atacada foi acertada ao reconhecer a união estável desde o ano de 2011, com a consequente aplicação regime de comunhão parcial de bens.
Com relação ao imóvel, os depoimentos também confirmaram o esforço conjunto para a sua construção, sendo a alegação do Apelante de que bem é propriedade de seu irmão não restar demonstrada documentalmente.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a Sentença atacada em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva pela gratuidade de justiça concedida. É o voto.
Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:59
Expedição de intimação.
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24/07/2025 00:52
Conhecido o recurso de GILBERTO MARTINS DE SOUSA - CPF: *07.***.*21-80 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:39
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801140-26.2020.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S APELADO: ELIZANGELA ROCHA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 06:46
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROCHA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 05:11
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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