TJPI - 0800636-08.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:24
Juntada de petição
-
26/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-08.2023.8.18.0047 APELANTE: ECILEIDE RIBEIRO ALVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ECILEIDE RIBEIRO ALVES REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, determinando a restituição simples dos valores descontados da parte autora e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A parte ré (instituição bancária) pretende a validade do contrato e a improcedência dos pedidos; a parte autora requer a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação digital de empréstimo consignado quando não comprovada a transferência do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores descontados em dobro, diante da caracterização de má-fé; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que impõe o dever de segurança na celebração de contratos, inclusive digitais, mediante adoção de mecanismos idôneos de verificação da identidade do contratante e de sua anuência.
A simples apresentação de print de tela de sistema interno, desacompanhado de qualquer documento hábil a comprovar a efetiva transferência do valor contratado, é insuficiente para demonstrar a concretização do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de comprovação do depósito na conta da parte autora, configura-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.
Verificada a má-fé da instituição financeira, que efetuou descontos com base em contrato inexistente e sem cumprir com a contraprestação devida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.199.273/SP).
Os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configuram dano moral indenizável, dada a violação à dignidade e à segurança econômica do consumidor idoso.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o caráter pedagógico da medida.
Diante disso, impõe-se a majoração do valor fixado na sentença para R$ 5.000,00, conforme precedentes em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor impede a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital.
A realização de descontos sobre benefício previdenciário sem vínculo contratual válido caracteriza conduta abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido sobre proventos de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral indenizável, passível de majoração à luz das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 113 e 422; CPC, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.08.2011; TJ[UF], Súmula nº 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800636-08.2023.8.18.0047 Origem: APELANTE: ECILEIDE RIBEIRO ALVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ECILEIDE RIBEIRO ALVES REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ECILEIDE RIBEIRO ALVES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800636-08.2023.8.18.0047/ Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, com contrato de Num 166744232, o qual desconhece.
Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato (Num 15038019), bem como comprovante de transferência válido do valor contratado (Num 15038021).
Réplica à contestação (Num 15038025).
Sobreveio sentença (Num 15038027), nos seguintes termos: “JDiante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO SANTANDER S.A – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 261902036.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.” Inconformado, a parte ré interpôs recurso de apelação (Num 15038029), requerendo a reforma da sentença, por defender a idoneidade da contratação.
A parte autora também interpôs recurso de apelação (Num 15038035), requerendo a majoração dos danos materiais.
Devidamente intimados, ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço os recursos, eis que neles existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (ID. 15038029).
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Inobstante não se desconheça a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas.
A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização e do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 15038019, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora.
No entanto, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial.
Dessa maneira, o TED apresentado, ID. 15038021, consiste em apenas um print de tela sistêmica sem nenhuma autenticação que consiga provar sua validade, ou que o valor realmente foi transferido para a aparte autora, logo, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
Passo a analisar o Recurso de Apelação (ID. 15038035), interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Mantenho a condenação em honorários em dez por cento (10%) do valor da causa. É o voto.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de ECILEIDE RIBEIRO ALVES - CPF: *51.***.*97-49 (APELANTE) e provido
-
21/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800636-08.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ECILEIDE RIBEIRO ALVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ECILEIDE RIBEIRO ALVES REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ECILEIDE RIBEIRO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ECILEIDE RIBEIRO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2024 07:17
Conclusos para o Relator
-
15/08/2024 07:17
Juntada de informação
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:16
Conclusos para o Relator
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/01/2024 18:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-06.2025.8.18.0142
Maria Elizangela Cardoso de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joelica Joria Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 16:44
Processo nº 0802117-25.2023.8.18.0073
Corina Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 16:31
Processo nº 0802117-25.2023.8.18.0073
Corina Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 16:40
Processo nº 0802756-28.2023.8.18.0078
Rosinete Ferreira da Silva Sobral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 10:33
Processo nº 0800636-08.2023.8.18.0047
Ecileide Ribeiro Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 15:30