TJPI - 0801623-78.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801623-78.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA BORGES DE MELO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentado, consumidor hipossuficiente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
Sustenta a nulidade do contrato bancário firmado digitalmente, por ausência de formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta e inexistência de prova quanto à efetiva liberação dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença; (iii) determinar se, diante da nulidade contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI.
O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
Mesmo nos contratos firmados por meio digital, permanece a exigência das formalidades legais para a validade do negócio jurídico celebrado por analfabeto.
A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados à parte autora torna nulo o negócio jurídico, conforme a Súmula 18 do TJPI, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a existência e disponibilidade do crédito pactuado.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança é fundada em contrato nulo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, segundo a jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).
O desconto indevido em benefício previdenciário de valor reduzido compromete a subsistência do consumidor e configura violação aos direitos da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dupla função da reparação civil: compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo, ainda que firmado por meio digital.
A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário.
Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido realizado sobre benefício previdenciário, quando fundado em contrato nulo.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de relação contratual nula, independentemente de demonstração de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, Informativo 803; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37. 1)RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BORGES DE MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido, apesar de não apresentar contrato físico, consta log da operação em que informa onde o empréstimo foi contratado, realizada a operação por meio de cartão com senha pessoal e/ou biometria.
Além disso, juntou extrato que demonstra o recebimento do crédito.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação.
Em suas razões, alega, em síntese: o apelado não apresentou contrato válido, haja vista que aquele juntado foi confeccionado unilateralmente, pois existe uma variação no tom das letras, negrito e outras não, ademais, o repasse do banco é em outro valor diverso daquele discutido na exordial, assim, requereu a condenação do banco apelado por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, aduziu em síntese: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo crédito avençado foi disponibilizado à parte apelante.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 21389311, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a Decidir: 2) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que se encontram devidamente preenchidos os pressupostos recursais de natureza intrínseca, a saber: cabimento, haja vista tratar-se de recurso processualmente adequado à espécie; interesse recursal, demonstrado pela insurgência manifestada contra decisão que não atendeu à pretensão da parte recorrente; legitimidade, pois manejado por parte habilitada no feito; bem como a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
No que se refere aos pressupostos recursais extrínsecos, igualmente constato o seu atendimento, tendo em vista que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com regularidade formal, sendo o preparo validamente dispensado, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente reconhecida nos autos.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso, com o consequente prosseguimento do seu regular processamento. 3)DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 4) MÉRITO A INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois juntou instrumento de contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com as formalidades previstas no art. 595, do CC, pois não subscrito por duas testemunhas (ID21277691).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Ademais, ainda que se confirmasse a alegação de que o contrato fora entabulado em terminal de autoatendimento (TAA), da mesma forma seria considerado nulo, pois, conforme entendimento expresso na Súmula nº 37, deste E.
TJPI, descrita acima, mesmo em contratos firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, também deve ser declarada a nulidade do contrato, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, através de TED ou outro documento equivalente.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do aposentado, tendo o banco/apelado agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, reconhecida a cobrança indevida perpetrada pela instituição financeira recorrida, impõe-se a sua condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a demonstração de engano justificável, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, observados os critérios de liquidação legalmente admitidos.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas considerações, e à luz dos parâmetros adotados pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em situações análogas, revela-se adequada, sob os prismas da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O montante ora arbitrado mostra-se suficiente para atender à dupla finalidade da reparação moral, qual seja: compensar o abalo experimentado pela parte lesada e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta ilícita da parte ofensora, sem implicar em enriquecimento sem causa. 5) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o apelado nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; c) condenar o apelado no pagamento das custas, bem como inverter em favor do advogado do apelante, os honorários sucumbenciais arbitrados na instância de origem, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição de 2º grau.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
30/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BORGES DE MELO - CPF: *33.***.*07-17 (APELANTE) e provido
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22/06/2025 17:09
Desentranhado o documento
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28/03/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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