TJPI - 0801457-07.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de HILDA CAVALCANTE DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801457-07.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): HILDA CAVALCANTE DE SOUZA RÉU(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA aduz que a pretensão autoral teria sido atingida pela decadência, já que o produto fora adquirido no dia 10.12.2023 e a ação judicial ajuizada somente no dia 24.03.2025, sendo caso de incidência do artigo 26 do CDC, que prevê o seguinte: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
No presente caso, o objeto da discussão não se prende ao vício de qualidade do produto (aparelho celular), mas sim sobre uma suposta conduta lesiva perpetrada pela parte ré que gerou danos aos direitos da personalidade da parte autora, o que atrai a aplicação do artigo 27 do digesto consumerista – prazo prescricional de cinco anos – e não o prazo decadencial em comento.
Feitas estas digressões, este juízo rejeita a preliminar de decadência arguida pela ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Superada a prejudicial, passo ao mérito.
DO MÉRITO Analisados os argumentos das partes e as provas acostadas aos autos, este Juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
Verificou-se que a parte autora comprou um aparelho celular fabricado pela ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, junto à fornecedora MAGAZINE LUÍZA S.A., entretanto, o aludido aparelho veio sem o carregador.
Muito embora a advertência da fabricante a este respeito seja explícita na caixa e na propaganda do produto, o que se constata é que a utilização do aparelho pela consumidora estava prejudicada obrigando-se ela à aquisição de um carregador em apartado obtido diretamente de terceiros.
Ainda com relação às argumentações da fabricante, esta apontou a existência de Ação Civil Pública com sentença favorável a seu intento.
Contudo, embora o STF no Tema 1075 tenha apontado a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 no tocante à limitação territorial dos efeitos da sentença em Ação Civil Pública, observo que a demanda apontada pelo réu ainda encontra-se em trâmite, pendente de análise de Recursos Especiais e Extraordinários, não tendo havido, portanto, trânsito em julgado a permitir sua execução definitiva.
Tais conclusões de ordem fática foram extraídas das alegações das partes, não havendo contradição digna de nota.
A questão controvertida se relaciona com a matéria de direito, o que será avaliado nos tópicos seguintes.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – PRÁTICA ABUSIVA Está identificada nos autos uma relação de consumo uma vez que estão presentes a figura do consumidor, utilizador de produto como destinatário final, e do fornecedor, pessoa que desenvolve atividade de fabricação e de comercialização de produtos, a teor dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
Nesta seara, encontra-se ainda disciplinado no art. 6.º da referida norma que são direitos básicos do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais e a proteção contra métodos comerciais desleais e contra práticas abusivas então impostas.
Levando tais conclusões ao caso concreto, nota-se que no momento da aquisição do produto constatou-se que a parte autora estava devidamente cientificada da ausência do carregador, bem como estava devidamente cientificada do tipo de cabo de dados que o acompanharia, condicionado à sua aquisição em separado, dentre outras informações disponíveis.
Em um primeiro momento, no julgamento de situações similares a esta, este juízo entendeu que o consumidor no exercício do seu poder de escolha/compra poderia ter optado por outro fabricante que disponibilizasse junto com o celular o respectivo carregador e o tipo de cabo de dados que melhor lhe aprouvesse.
No entanto, evoluindo neste pensar, nota-se que o usuário de determinada espécie de aparelho celular geralmente é um cliente fidelizado, na medida em que acaba se adaptando e se habituando à sua utilização, criando uma relação de dependência da marca.
Isso é fato notório e se trata do resultado mais comum como hábito de consumo, porque a vida dos tempos atuais estabelece cada vez mais uma relação de dependência com tais aparelhos, seja para controle financeiro, pagamento de contas, relacionamentos sociais e de trabalho, além de arquivamento de fotografias e vídeos.
De tal modo, a troca de um aparelho antigo possivelmente se dará por um aparelho novo de mesmo sistema operacional ou marca.
Inclusive, esse certamente é o efeito desejado pelos fabricantes, dada a necessidade de perpetuação do negócio.
De tal sorte, a opção pela compra de outra marca que comercializa o equipamento com o carregador de celular não se torna uma opção para a maioria dos consumidores.
E, na prática, o consumidor fidelizado é levado a comprar o equipamento em apartado, uma vez que não será possível a plena utilização do produto após a finalização da carga inicial da bateria.
Trata-se de conduta reveladora de venda casada, vedada no art. 39, I do CDC, segundo o qual é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de determinado produto ao concomitante fornecimento de outro produto distinto.
Como prática abusiva, deve a conduta ser afastada e o consumidor reparado.
Com esse pensar, é importante registrar que a situação evidenciada nos autos fere a boa-fé contratual, pois sabe o fornecedor que o consumidor, ao adquirir um aparelho celular, tem a legítima expectativa de que com o produto venham todos os itens imprescindíveis à finalidade da compra que é, por solar obviedade, a utilização do aparelho.
Falta com o dever de lealdade, portanto, o fornecedor que frustra a finalidade da venda, compelindo o consumidor a travar outra compra, umbilicalmente ligada à primeira.
DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetida à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular praticada pela fornecedora.
Esta, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar o dever de lealdade com seus clientes, manteve conduta inerte e impassível no atendimento da demanda.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade das empresas requeridas, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA Por último, embora inexistente prova de prejuízo patrimonial, conforme abordado, subsiste para a fornecedora e fabricante a obrigação de entregar à autora os equipamentos necessários ao uso contínuo do aparelho celular adquirido.
Incoerente seria considerar a omissão do fornecimento como ilícita sem promover a sua correção nos ditames propostos pela legislação consumerista nacional.
Assim, é notório o dever da demandada em entregar à autora o carregador adequado ao uso do celular.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a ré: a) indenize à autora pelos danos morais suportados, no valor de 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) entreguem à autora um carregador compatível com o aparelho celular adquirido pela autora, no prazo de até 15 dias corridos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 19:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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24/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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