TJPI - 0800991-81.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800991-81.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Aduz a autora, pensionista, que desconhece o contrato de cartão de crédito consignado nº 729090617, alegando que não o contratou e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$47,70.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 34266111) e manifestação (ID 44549928), alegando que o contrato mencionado não foi efetivado, tratando-se de uma proposta cancelada em 12/06/2018, antes de qualquer desconto no benefício da autora, não havendo relação jurídica a ser anulada ou danos a reparar.
Em réplica (ID 34318544), a autora reiterou que não contratou o cartão e que os descontos foram indevidos, protestando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares Litispendência (art. 337, inciso V, do CPC): O réu alega que a autora interpôs múltiplas ações na mesma comarca (nº 08000991-81.2022.8.18.0102 e nº 08009992-6-62228.8.1022) versando sobre o mesmo contrato (nº 729090617) e benefício do INSS, configurando litispendência.
Contudo, não apresentou prova documental das iniciais dos outros processos que demonstre identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme exige o art. 337, § 5º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência por ausência de comprovação.
Falta de Interesse de Agir (art. 485, inciso VI, do CPC): O réu sustenta que a autora carece de interesse de agir, pois a proposta foi cancelada em 12/06/2018, antes de qualquer desconto, e a autora não buscou solução administrativa, conforme art. 27 do CDC.
A preliminar não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, o interesse de agir configura-se pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e pela utilidade prática que tal tutela proporciona.
No caso, a contestação da ré, que nega responsabilidade pelo saque indevido, caracteriza a pretensão resistida.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa a tentativa extrajudicial prévia.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à Justiça Gratuita (art. 98 e 99 do CPC): O réu contesta a gratuidade deferida, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos e má-fé pela propositura de ações repetitivas.
Contudo, a justiça gratuita foi previamente deferida, e o réu não apresentou prova de capacidade financeira da autora ou de má-fé processual que justifique a revogação (art. 100, parágrafo único, CPC).
A presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) prevalece.
Rejeito a preliminar.
Não há que se falar também em ocorrência de prescrição, uma vez que, no caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei no 8.078/90 A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, entendimento este firmado neste juízo.
Desse modo, fica plenamente descaracterizada a ocorrência de prescrição.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 32774154, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 729090617 e a eventual reparação por danos morais e materiais, caso a contratação seja considerada irregular.
A tese autoral está lastreada na alegada ausência de contratação do cartão de crédito consignado e na ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu, por sua vez, sustenta que a proposta foi cancelada em 12/06/2018, antes de qualquer desconto, conforme averbação temporária realizada em 18/05/2018 e posterior exclusão, não havendo efetivação do contrato ou prejuízo à autora.
Consoante a Instrução Normativa INSS nº 100/2018, a averbação de contratos consignados ocorre previamente à efetivação, com o objetivo de verificar a margem consignável do beneficiário.
No presente caso, os registros do INSS (ID 31580035, pág 4) confirmam que o contrato nº 729090617 foi incluído em 18/05/2018 e excluído em 12/06/2018, antes do início de qualquer desconto no benefício da autora.
Assim, conforme alegado pelo réu e corroborado pelos dados do INSS, a proposta de cartão de crédito consignado não foi efetivada, não havendo qualquer desconto no benefício previdenciário da autora referente ao contrato em questão.
A ausência de movimentação financeira que configure ato ilícito (art. 186 do CC) impede o reconhecimento de danos materiais ou morais, bem como a restituição de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. [...] Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Tal entendimento é corroborado por outros tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO. [...] Não há comprovação que a parcela foi efetivamente descontada, prova que incumbia à parte autora demonstrar, não restando, portanto, comprovado, o fato constitutivo de seu direito. [...] Os fatos relatados no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não sendo cabível qualquer indenização por dano moral.” (TJ-CE - AC: 00502327120218060055 Canindé, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado). “APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. [...] Banco réu que inclui um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora no sistema do INSS, mas que, antes mesmo da propositura da demanda, determinou a exclusão.
Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. [...] O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação.
Sentença mantida na íntegra.” (TJ-SP - AC: 10078322020208260664 SP, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado). “RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – [...] INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO BANCO REALIZAR O PRIMEIRO DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” (TJ-MS - AC: 08135510320208120002 MS, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Cível).
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Contudo, a autora não apresentou extratos bancários que demonstrem tais descontos, limitando-se a afirmar a ocorrência dos mesmos, o que não se sustenta ante a ausência de prova concreta e a exclusão do contrato antes de qualquer desconto, conforme registrado no sistema do INSS.
Portanto, não havendo prova de ato ilícito ou de efetivação do contrato, a pretensão autoral deve ser rejeitada, nos termos da Súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, a ausência de descontos e a exclusão do contrato antes de sua efetivação tornam desnecessária a declaração de nulidade, pois não há relação jurídica a ser anulada.
Logo, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1009 e 1010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*24-72 (AUTOR).
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01/07/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2022 23:59.
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10/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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