TJPI - 0801071-21.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801071-21.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO LEAL DO NASCIMENTO REU: DABI ATLANTE EXPORTACAO MEDICO ODONTOLOGICA LTDA - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso interposto pela parte autora, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
PICOS, 18 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DABI ATLANTE EXPORTACAO MEDICO ODONTOLOGICA LTDA - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801071-21.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO LEAL DO NASCIMENTO REU: DABI ATLANTE EXPORTACAO MEDICO ODONTOLOGICA LTDA - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por Paulo Leal do Nascimento em face de Dabi Atlante Exportação Médico Odontológica Ltda, alegando que efetuou o pagamento parcial de uma cadeira odontológica no valor de R$3.814,24 (três mil oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), sem que houvesse restituição dos valores pagos após a não finalização da compra.
A parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos, com fundamento na suposta falha na prestação de serviços, requerendo também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação (id. 69587038), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação de consumo intermediária; ausência de verossimilhança das alegações iniciais; prescrição da pretensão autoral, uma vez que os boletos apresentados datam de 2012.
Réplica apresentada (id. 70045413), rechaçando as alegações da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação (id. 69644826), as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão autoral poderia ser examinada à luz da legislação civil comum, haja vista que a parte autora adquiriu o bem, qual seja, uma cadeira odontológica, para uso em sua atividade profissional como dentista, o que poderia afastá-la do conceito de destinatário final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ressalta-se que a jurisprudência pátria admite, em situações específicas, a aplicação da chamada teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível reconhecer a condição de consumidor àquele que, embora utilize o bem ou serviço no exercício de sua atividade profissional, demonstra-se tecnicamente vulnerável frente ao fornecedor.
No caso, ainda que o autor seja profissional da odontologia, é possível que haja desproporcionalidade informacional, técnica ou estrutural frente à fornecedora de equipamentos odontológicos, o que autorizaria a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do entendimento firmado pelos tribunais pátrios.
No caso em análise, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor refere-se à restituição de valores pagos parcialmente pela aquisição de uma cadeira odontológica, cuja entrega não foi finalizada.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente os boletos de pagamento de ID 58004971, tais desembolsos ocorreram no ano de 2012.
A presente ação, contudo, foi proposta apenas em 28 de maio de 2024, ou seja, mais de onze anos após os referidos pagamentos.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Inicialmente, destaca-se que, tratando-se de pedido de restituição de valores pagos sem a correspondente contraprestação, a jurisprudência majoritária entende aplicável o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa.
Tal contagem tem início a partir do momento em que houve o último pagamento, momento em que o autor já detinha ciência inequívoca da ausência de entrega do bem adquirido.
Assim, considerando-se a data do último pagamento em 2012, o prazo prescricional expirou em 2015.
Ainda que se admitisse, em benefício da parte autora, que a pretensão se fundaria na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o que sequer restou comprovado nos autos, o prazo prescricional seria de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse caso, o direito de ação estaria extinto, da mesma forma, desde o ano de 2017.
Cumpre ressaltar, por fim, que o autor não demonstrou nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional.
Não há prova de tentativa administrativa de reembolso, tampouco de qualquer outra providência extrajudicial dirigida à empresa ré que pudesse interromper a fluência do prazo.
Verifica-se, portanto, a existência de inércia injustificada por período superior a uma década, circunstância que atrai, de modo incontornável, a incidência da prescrição.
Assim, diante do transcurso de prazo superior ao previsto em ambas as hipóteses legais aplicáveis, é imperioso reconhecer que a pretensão veiculada nesta demanda encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA NA ORIGEM.
MATERIAL HOSPITALAR.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA .
NOTA FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
A ação de cobrança está lastreada em dívida líquida constante de instrumento particular representado por nota fiscal, e o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Conforme se vê nos autos, o agravante assinou o canhoto de recebimento de produtos, tornando-o um título líquido . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07210088320248070000 1918570, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2024)” – grifo nosso “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Segundo a teoria da actio nata acolhida pelo art. 189, CC, a fluência do prazo prescricional não se dá obrigatoriamente no momento da lesão ao direito, mas quando o titular do direito violado obtém a ciência inequívoca da violação e da extensão de seus efeitos . 2.
Nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, CC, à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa aplica-se o prazo prescricional trienal, no caso, contado a partir do conhecimento, pela parte autora, do fato que gerou o locupletamento indevido do réu. 3 .
Apelação provida. (TJ-MG - AC: 50027636920218130209, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)” – grifo nosso “COMPRA E VENDA DE MATERIAL ODONTOLÓGICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Sentença de procedência.
Atraso na entrega do pedido da autora .
Apelo da ré.
Ilegitimidade passiva.
Preliminar afastada.
Questão que já restou decidido e não foi objeto de recurso .
Preclusão.
Inaplicabilidade do CDC.
Rejeição.
Vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à ré reconhecida .
Aplicação do CDC.
Possibilidade.
Teoria Finalista Mitigada que permite reconhecer a condição de vulnerabilidade da autora em relação à ré, empresa de material odontológico de grande porte.
Mérito .
Atraso na entrega comprovada.
Lucros cessantes não evidenciados.
Ausência de prova dos ganhos alegados.
Danos morais não configurados .
Mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Sucumbência em maior parte da autora.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.
Sentença reformada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012664-56.2022.8 .26.0008 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024)” – grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA DE CADEIRA ODONTOLÓGICA E PERIFÉRICOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA SOMENTE APÓS A COMPRA.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
PAGAMENTO DE ALUGUEL DE CONSULTÓRIO SEM UTILIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$6.020,46 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ .
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTORA QUE ADQUIRIU CADEIRA ODONTOLÓGICA PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE DENTISTA, COMO DESTINATÁRIA FINAL.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
EVIDENTE VULNERABILIDADE .
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATORES EXTERNOS, NO CASO, PANDEMIA.
COMPRA E VENDA DO PRODUTO JÁ EM PERÍODO PÓS PANDEMIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, DE TODOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
DENOMINAÇÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE INCLUI TAMBÉM O VENDEDOR .
PRAZO FIXADO NA PUBLICIDADE OU VENDA DO PRODUTO QUE INTEGRA O CONTRATO E VINCULA O FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO CDC.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE NÃO COMPROVADA.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DATA ESTABELECIDA PARA A ENTREGA DO PRODUTO, QUE IMPEDIU A AUTORA DE EQUIPAR A SALA ALUGADA PARA MONTAGEM DO PRÓPRIO CONSULTÓRIO E INICIAR SUA ATIVIDADE DE FORMA AUTÔNOMA .
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO NÃO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E JULGAMENTO ANTECIPADO.
REDUÇÃO DA VERBA PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00638508820218190001, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 28/11/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/12/2024)” – grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Leal do Nascimento, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/01/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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