TJPI - 0800683-47.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800683-47.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES QUIRINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA JOSE RODRIGUES QUIRINO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que foram realizados débitos indevidos em sua conta bancária, pleiteando a cessação das cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
O banco requerido, em sede de contestação, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva no tocante aos descontos realizados por PSERV e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, afirmando que atua apenas como mero repassador das ordens de débito, não integrando a relação jurídica material referente a tais cobranças.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta quanto aos demais descontos questionados.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com efeito, em relação aos descontos identificados como provenientes de PSERV e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, não se vislumbra legitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O art. 485, inciso VI, do mesmo diploma, por sua vez, determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso, verifica-se que os descontos lançados em favor das mencionadas entidades decorrem de possíveis contratos firmados diretamente pela parte autora com elas, competindo ao banco apenas a execução das ordens de débito em conta corrente.
Inexistindo relação obrigacional entre a autora e o réu no tocante a tais cobranças, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco nessa parte.
DO MÉRITO.
Superada a questão preliminar, cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição Bancária requerida em ter efetivado os demais descontos em conta bancária na qual a parte requerente recebe seu benefício previdenciário Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide as disposições encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a instituição requerida sustenta que as tarifas cobradas foram feitas em observância de todas as regras legais e contratuais, entretanto deixa de juntar prova que valide a contratação.
O banco requerido, portanto, como fornecedor nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º do CDC.
Assim, tenho que não demonstrou uma relação equânime no negócio jurídico.
Sendo detentor do monopólio das informações contratuais, caberia ao requerido demonstrar a existência da contratação da modalidade de conta corrente, através de instrumento contratual ou qualquer outra forma idônea de contratação.
Por outro lado, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos os extratos bancários (ID nº 75803463), destacando os débitos não reconhecidos e efetuados pelo réu.
Destarte, pelos elementos contidos nos autos, é forçoso concluir pela falha na prestação do serviço pela parte ré.
Em relação ao prazo sobre o qual incidirá o pleito reparatório, este será de até 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária.
No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO. 1.
As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
Precedentes. 2.
Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3.
Sentença anulada.
DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (BRASIL.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Apelação Cível nº 0800249-22.2021.8.18.0060.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI).
Teresina, 01 set. 2021.) Forte nessas razões, a repetição do indébito deve se restringir ao período imediatamente ao ajuizamento da demanda até o limite de 5 (cinco) anos.
Outrossim, analisando se existem caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, notadamente o ato lesivo, identificando-se, se o caso, a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado, entendo que a reparação por danos morais (artigo 927, do CC) não é devida.
Os valores descontados são de pequena monta.
Portanto, a mera cobrança indevida não configura abalo ou grave ofensa moral a parte autora.
No caso, o nome da requerente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada.
Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a requerente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer que o Banco Bradesco S/A não possui legitimidade em relação aos descontos efetuados sob a rubrica de PSERV e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nessa parte, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, c/c parágrafo único do artigo 41 CDC e artigo 186 do CC, para: 1) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora MARIA JOSE RODRIGUES QUIRINO em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente a título de Tarifa Bancária, conforme extratos anexos aos autos, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI; 2) AUTORIZAR que a requerente MARIA JOSE RODRIGUES QUIRINO altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa; 3) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora MARIA JOSE RODRIGUES QUIRINO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
28/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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26/08/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de documentos
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800683-47.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES QUIRINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 26/08/2025, às 09:20 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjNWRjM2MtM2Q3ZC00NzhmLTg0MTYtZmFkY2Q0NmQ2NTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226eaf5a91-0a27-4a18-8766-6c21bcad4352%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC.
ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected].
SãO RAIMUNDO NONATO, 17 de junho de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
30/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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16/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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