TJPI - 0800226-30.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800226-30.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUCIDIO PORTELA DA SILVA REU: INSS INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 21 de agosto de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 08:50
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:50
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de LUCIDIO PORTELA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800226-30.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUCIDIO PORTELA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIDIO PORTELA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e, na hipótese de constatação de incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) exercia a função de trabalhador rural (batedor de cana de açúcar); ii) foi acometido por enfermidade ortopédica resultante de amputação de dedo, que lhe causou severas limitações funcionais; iii) postulou junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido; iv) alega não dispor de qualquer fonte de renda, encontrando-se em estado de penúria, razão pela qual requereu, inclusive, antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; v) postula a procedência do pedido com a concessão de benefício por incapacidade, com pagamento dos valores retroativos desde o indeferimento administrativo.
A tutela antecipada foi indeferida por decisão fundamentada (ID não informado), diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade total e atual do autor.
Em sede de contestação, o INSS apresentou resistência ao pleito inicial, sustentando, em suma, que: i) o requerente não demonstrou a existência de incapacidade laborativa total e permanente; ii) não restou comprovada a qualidade de segurado nem o cumprimento da carência legal exigida; iii) eventual limitação funcional não impediria o autor de realizar atividades compatíveis com suas aptidões.
Foi realizada prova pericial médica judicial (ID 106161372), cuja conclusão técnica foi no sentido de que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da sua atividade habitual como trabalhador rural, sugerindo, assim, a concessão de auxílio-doença.
O laudo esclareceu que a doença apresentada possui tratamento, sendo a incapacidade passível de reversão com reabilitação ou recuperação progressiva.
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID 106161379), reiterando o pedido de procedência e pugnou pela condenação do INSS.
O Ministério Público não se manifestou nos autos, dada a natureza da causa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação.
Os autos encontram-se aptos à apreciação do mérito, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente o auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, alternativamente, aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma Lei).
Dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o artigo 42 da referida Lei estabelece que aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: 1- a qualidade de segurado; 2- o cumprimento da carência mínima (12 contribuições mensais); 4- a comprovação da incapacidade laborativa.
No caso concreto, o autor comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mediante documentação constante nos autos (ID 106161363 – extrato do CNIS), o qual atesta que o vínculo com a Previdência Social estava ativo à época do início da incapacidade.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial realizada concluiu que o autor está totalmente incapaz para o exercício de sua profissão habitual, embora de forma temporária.
Não há, pois, elementos que indiquem, neste momento, incapacidade permanente e irreversível, circunstância que afastaria a concessão da aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial é categórico ao afirmar que a enfermidade é passível de reversibilidade e tratamento, de modo que a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe.
III – DO TERMO INICIAL E VALORES ATRASADOS Os valores vencidos devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ, haja vista tratar-se de demanda em que não houve condenação sobre parcelas vincendas.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIDIO PORTELA DA SILVA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com início em 17/01/2020, data do requerimento administrativo; b) pagar ao autor as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora nos moldes acima descritos; c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a data da presente sentença.
Eventual conversão do benefício em aposentadoria por invalidez dependerá de nova avaliação médico-pericial, a ser provocada pelo segurado, não sendo cabível nesta oportunidade, dado o teor do laudo pericial.
Sem custas, nos termos da legislação processual.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIDIO PORTELA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MATEUS AMORIM CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ALVIMAR MEDEIROS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:36
Juntada de processo digitalizado themis web
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19/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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22/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:57
Decorrido prazo de INSS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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06/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 17:26
Decorrido prazo de LUCIDIO PORTELA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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28/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:33
Decorrido prazo de LUCIDIO PORTELA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:33
Decorrido prazo de LUCIDIO PORTELA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:33
Decorrido prazo de LUCIDIO PORTELA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 23:25
Juntada de Certidão
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16/03/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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