TJPI - 0800929-35.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de intimação
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800929-35.2024.8.18.0146 RECORRENTE: ADALGENICE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA RIBEIRO ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA APRESENTADA PELO BANCO.
REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800929-35.2024.8.18.0146 RECORRENTE: ADALGENICE ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA RIBEIRO ALMEIDA - PI21083-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular. -
20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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19/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 08:47
Desentranhado o documento
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16/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ADALGENICE ALVES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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08/08/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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