TJPI - 0800325-51.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800325-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES LOPES CASTELO BRANCO REU: COLEGIO INOVE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da certidão do transito em julgado no ID n°79513786 e requerer o que entender de direito no prazo legal.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES LOPES CASTELO BRANCO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de COLEGIO INOVE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800325-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES LOPES CASTELO BRANCO REU: COLEGIO INOVE LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO C/C DANOS MORAIS proposta por Cláudia Rodrigues Lopes Castelo Branco em face de COLEGIO INOVE.
Demais dados do relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA REVELIA De início, verifico a regularidade na citação da parte requerida, conforme certidão anexada aos autos de ID 72182482.
Analisando os autos, constato a ausência injustificada da parte requerida a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata de audiência (ID 72512076).
Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida à audiência, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial.
Entretanto, é necessário alertar que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados.
Conforme ressaltado anteriormente, o Colendo STJ já decidiu que "esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos" (AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 04/05/2016.
Nesse sentido, o art. 345, IV, do CPC/15, afirma que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Em outras palavras, a ocorrência da revelia não induz à automática procedência da ação, porquanto o autor necessita comprovar a existência do direito vindicado em Juízo e não é vedado ao Juiz analisar todos os argumentos e provas carreados aos autos buscando embasar seu convencimento.
Logo, a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Por todo exposto, decreto a revelia da parte ré.
MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – ANÁLISE DO DIREITO AO REEMBOLSO A parte autora alega, na petição inicial, que realizou o pagamento de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) à parte ré, a título de aquisição do material didático escolar da filha, correspondente a quatro livros.
Sustenta, contudo, que apenas dois dos livros foram efetivamente entregues, não tendo recebido os demais, apesar das reiteradas tentativas de resolução extrajudicial.
Relata que buscou, por diversas vezes, o ressarcimento proporcional ao valor dos livros não entregues, sem obter êxito, tendo recebido apenas promessas de reembolso por parte da instituição de ensino.
Diante disso, pleiteia a devolução do valor de R$ 1.175,00 (mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente à metade do valor total pago.
Compulsando os autos, observa-se a juntada de faturas de cartão de crédito (ID 70739323), nas quais constam lançamentos de dez parcelas no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), corroborando a alegação de que o montante total de R$ 2.350,00 foi efetivamente pago.
Importa ainda ressaltar a ausência de defesa por parte da requerida, que, embora devidamente citada por AR, conforme certidão (ID 72182488), incorreu em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Por tais fundamentos, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.175,00 (mil, cento e setenta e cinco reais), a título de reembolso, correspondente ao valor dos livros adquiridos e não recebidos. 2.6 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante.
Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.7 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – DECRETAR a revelia da requerida; II - condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.175,00 (mil, cento e setenta e cinco reais), a título de reembolso, pelos livros adquiridos e não entregues, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); II – julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
02/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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15/03/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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12/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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