TJPI - 0801643-97.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:26
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES SANTANA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801643-97.2021.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Contra a Mulher] AUTOR: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ REU: MARCIANO SOARES SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, através do Promotor de Justiça competente, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, denúncia contra Marciano Soares Santana, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do crime de lesão corporal (art. 129), Injúria (art. 140) e Dano (art. 169) do Código Penal, pela prática do fato a seguir exposto.
Segundo a denúncia, no dia 14 de agosto de 2021, policiais militares estavam no GPM quando a vítima teria realizado uma ligação telefônica e informou que haveria sido agredida por seu companheiro, agora réu.
Da inicial acusatória ao chegarem no local, os profissionais da segurança pública constataram a veracidade da informação e prenderam em flagrante o acusado que estava dormindo no interior da residência do casal, de forma que a ofendida informou que sempre quando consome álcool, o réu lhe agride e dessa vez, também teria danificado a porta da entrada do domicílio.
Por tais razões, o Órgão Ministerial requereu a condenação do acusado nas penas dos crimes de lesão corporal, injúria e dano simples (art. 129, 140 e 163 do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2023.
Citado, o acusado apresentou defesa reservando ao direito de manifestar-se apenas em sede de alegações finais (id. 66433003).
Designada audiência de instrução, foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e posteriormente realizado o interrogatório do acusado, conforme gravação em sistema audiovisual.
Em alegações finais orais, o MP pugnou pela condenação do acusado por crime de injúria, desclassificação de lesão corporal para vias de fato e absolvição pelo crime de dano.
A seu turno, a defesa pugnou pela improcedência da denúncia. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
A ação penal teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo nulidades a serem declaradas, tampouco preliminares a serem analisadas, razão pela qual adentro ao mérito. 2.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
Consta a afirmação no inquérito policial de que a vítima teria sofrido lesão em contexto de violência doméstica.
Em vislumbre dos autos não há evidencia de procedência da pretensão punitiva, vez que simplesmente decorre das provas colhidas durante a instrução processual.
Com efeito, a ofendida afirmou que houve puxões de cabelo, porém não teria tido lesões aparentes e que de fato gerassem até uma incapacidade parcial ou permanente.
Ademais, como salientado em audiência de instrução o documento de laudo pericial resta maculado, eis que manifestamente ilegível em quesitos específicos, não podendo tal fato ser interpretado em desfavor do acusado.
Porém, o depoimento da vítima confirmou a presença de atos prévios em contexto de discussão, os quais configuram manifestações de agressividade, sem externalização de lesões.
Nesse sentido, a sólida jurisprudência do STJ afirma que a palavra da vítima possui especial valor probatório: "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher". (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023).
Face o prelecionado, o nobre Promotor de Justiça requereu a desclassificação de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, o qual tenho por concordar, eis que comprovado no mundo fático sua ocorrência, preenchida a materialidade delitiva e a confirmação da identidade física do autor, restando solvida a autoria delitiva.
Assim, comprovada a prática criminosa, ACOLHO o parecer ministerial para DESCLASSIFICAR O TIPO PENAL DE LESÃO para CONDENAR o réu na infração penal insculpida no art. 21 da LCP. 2.2 – DO CRIME DE INJÚRIA Na situação narrada nos autos, o acusado ao estar em situação de raiva e passagem temporária de discussão proferiu palavra de baixo calão ao imputar a característica ofensiva a vítima de “rapariga”. É sabido que o referido crime exige a presença de elementar subjetiva especial, qual seja, o fazer emergir na vítima e esta perceber sua dignidade ofendida.
Frise-se que no caso em apreço não há como proceder de forma inequívoca que o acusado teria sofrido agressões verbais, conforme faz crer a nobre defesa do acusado.
Igual sorte não assiste a ofendida que é mãe dos filhos do acusado e sentiu sua honra subjetiva vilipendiada, ao sentir-se em estado negativo de sua imagem.
Face o exposto, CONDENO o réu pelo crime de injúria. 2.3 – DO CRIME DE DANO Em última capitulação criminal, o réu haveria danificado a porta de residência da parte lesada.
De outro lado, a vítima expressamente aduziu que o réu procedeu ao ressarcimento do ato praticado, o que indiscutivelmente obstaculiza a condenação criminal, visto que, o prejuízo material fora amenizado.
Dessa forma, ante o parecer ministerial e da defesa, face ausência de materialidade delitiva procedo com a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 387 do CPP, julgo Parcialmente Procedente a Denúncia para condenar Marciano Soares Santana, já devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 21 da LCP e no art. 140 do CPB.
DA PENA COMINADA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO A contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 da legislação extravagante, prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. 1ª FASE: Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: Inerentes ao crime.
Circunstancias do Crime: encontra-se relatadas nos autos, nada havendo a ser declarado negativamente; Consequências: Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma circunstância foi desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção. 2ª FASE: Inexistem agravantes ou atenuantes genéricas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção. 3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada.
Portanto, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção.
DO CRIME DE INJÚRIA O crime de injúria, o art. 140 do CPB, prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes Criminais: o réu possui condenação transitada em julgado, porém deixo para valorar em sede de reincidência na segunda fase; Conduta Social: Não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: Não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal; Consequências do crime: Normal do tipo; Comportamento da vítima: Em nada influiu para o evento criminoso. 1ª FASE: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção no crime tipificado. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes genéricas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena e assim fixo em definitivo a pena em 01 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Do exposto nos autos, vejo que ocorreu a prática de DOIS delitos distintos mediante mais de uma ação ou omissão, nos termos do art. 69 do CPB, pelo qual fixo a pena final em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção com base no sistema do cúmulo material.
DO REGIME INICIAL.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP.
Desta feita, em sendo o caso em apreço crime de praticado com violência no contexto de violência doméstica, em que fora praticado com viés de grave ameaça à pessoa, não há que se mencionar a aplicabilidade da substituição da pena à luz do art. 44 do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, posto que os requisitos elencados em tal artigo são cumulativos.
Assim, a ausência de um deles não implicará na substituição.
Por outro lado, diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, entendo cabível a aplicação do sursis, previsto no art. 77 do CP.
Assim, suspendo a pena aplicada por um período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a cumprir as seguintes condições: (A) proibição de frequentar casas de prostituição e bares; (B) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização do Juízo; (C) obrigação de comparecer neste Juízo pessoal e obrigatoriamente, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. -
01/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 12:07
Determinada diligência
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01/07/2025 12:07
Outras Decisões
-
01/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 09:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2025 14:59
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:35
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:53
em cooperação judiciária
-
27/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES SANTANA em 21/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:10
Recebida a denúncia contra MARCIANO SOARES SANTANA - CPF: *10.***.*22-58 (INTERESSADO)
-
28/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 10:45
Expedição de .
-
20/07/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 22:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:11
Concedida a Liberdade provisória de MARCIANO SOARES SANTANA - CPF: *10.***.*22-58 (INTERESSADO).
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03/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:04
Recebidos os autos
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18/08/2021 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2021 22:31
Concedida a Liberdade provisória de MARCIANO SOARES SANTANA - CPF: *10.***.*22-58 (FLAGRANTEADO).
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15/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2021 15:46
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
15/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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