TJPI - 0000061-90.2020.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:23
Baixa Definitiva
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13/12/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:21
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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20/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-02.
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02/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS Processo nº 0000061-90.2020.8.18.0062 Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Indiciado: AMBROSIO NASCIMENTO E SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
01/06/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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01/06/2022 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/06/2022 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/06/2022 12:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/04/2022 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/03/2022 10:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/03/2022 10:36
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 09:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/03/2022 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/03/2022 08:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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22/02/2022 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/09/2021 21:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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13/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-04-13.
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13/04/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 05, PADRE MARCOS-PI PROCESSO Nº: 0000061-90.2020.8.18.0062 CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUI Indiciado: AMBROSIO NASCIMENTO E SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A Dra.
TALLITA CRUZ SAMPAIO, MM.
Juíza de Direito desta cidade e Comarca de PADRE MARCOS, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA), acima referenciada, ficando por este edital o requerido AMBROSIO NASCIMENTO E SILVA, brasileiro, filho de Francisca Maria da Conceição Nascimento, residente em local incerto e não sabido, CITADO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA para, querendo, e no prazo de cinco (05) dias, oferecer resposta, e CIENTIFICADO de que com o descumprimento pode ser decretada a sua prisão preventiva advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital, cuja Decisão é de seguinte teor: ?Trata-se de requerimento formulado pelo Delegado de Polícia Civil de Jaicós-PI objetivando a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de Francisca Rosa da Silva e sua genitora Rosa Josefa da Silva.
As declarações das ofendidas perante a autoridade policial indicam situação de violência doméstica, adequando a conduta do requerido, seu ex-companheiro e genro respectivamente, a forma de violência física e psicológica descrita nos incisos I e II do art. 7º da Lei 11.340/2006, a autorizar a intervenção do Poder Judiciário (art. 18, I da Lei nº 11.340/2006).
Dos elementos informativos carreados aos autos, extrai-se que o requerido vem ameaçando de morte a ofendida e agredindo fisicamente a mãe dela, o que impõe a imediata aplicação de medidas protetivas, por não tolerar o Estado qualquer forma de violência doméstica.
Certo é que a Lei nº 11.340/2006, que tem por norte coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, apresenta diversos mecanismos para a efetivação da proteção de urgência em favor da mulher ofendida, devendo o magistrado aplicar aquela que melhor se adeque ao caso concreto, ainda que não especificamente pleiteada, haja vista o caráter público da norma protetiva feminina.
Ante o exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 22, III, a, b e c, e IV da Lei nº 11.340/2006, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor doméstico: a) afastamento do agressor doméstico do lar comum, ficando o mesmo proibido de retornar ao lar, salvo para a retirada de seus pertences pessoais, e no tempo estritamente necessário para a retirada dos bens; b) proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 200 m (duzentos metros); c) proibição em manter qualquer contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação.
Fica o agressor ciente de que incorrerá no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de até 02 (dois) anos de detenção, bem como incidirá em multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da ofendida, em caso de descumprimento de qualquer capítulo da presente decisão (arts. 22, § 4º c/c art. 24-A, § 3º da Lei nº 11.340/2006), sem prejuízo da aplicação de outras medidas protetivas, se necessário for, conforme comando legal contido nos parágrafos do art. 22 da Lei 11.340/2006, e decretação de sua prisão preventiva, consoante autorizativo legal contido no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, podendo o Oficial de Justiça, se o caso assim exigir, requisitar o auxílio de força policial para garantir o cumprimento e a efetividade das medidas ora determinadas.
Cumpra-se com a máxima urgência, citando-se o requerido para, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta e intimando-se o requerido e as ofendidas do teor da presente decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
PADRE MARCOS, 5 de agosto de 2020.
TALLITA CRUZ SAMPAIO - Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS?.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PADRE MARCOS, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (11.04.2021).
Eu, Ribamar Benedito da Silva, Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino. Dra.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
12/04/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-12
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11/04/2021 21:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/04/2021 20:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/09/2020 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2020 14:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2020 14:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2020 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/08/2020 12:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/08/2020 14:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/08/2020 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/08/2020 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/08/2020 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/08/2020 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/08/2020 18:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/08/2020 18:17
[ThemisWeb] Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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05/08/2020 18:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/08/2020 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/08/2020 17:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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04/08/2020 17:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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