TJPI - 0801691-33.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801691-33.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO, FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 17 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
17/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801691-33.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTORES: REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO, FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Portanto, mostra-se desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 QUANTO ÀS PRELIMINARES A parte demandada, BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., alegou em contestação a incompetência do juízo, porque as partes estabelecerem no contrato cláusula de eleição de foro.
Todavia, entendo que não merece prosperar.
Isso porque o caso dos presentes autos trata de relação de consumo, de modo que a competência do domicílio do autor é absoluta (art. 101, I, do CDC). É nesse sentido que a jurisprudência se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - MULTIPROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I- Nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) IV - Tratando-se o caso de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta (Precedentes).
Portanto, ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato litigioso, se tratando a relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17254492520248130000 1.0000 .24.172543-1/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifou-se) A preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova também não merece guarida, tendo em vista que a relação discutida nos presentes autos é, como dito, de consumo e a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, conforme o art. 6º, VII, do CDC.
Superadas as preliminares, passar-se-á ao mérito e, analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento, em parte. 2.2 QUANTO AO MÉRITO As partes demandantes afirmam que celebram com a parte demandada contrato denominado “instrumento particular de promessa de venda e compra de cota-parte ideal de imóvel e outras avenças”, cujo objeto é instrumento particular de promessa de compra e venda de 2 (duas) cotas-partes de empreendimento em multipropriedade localizado no município de Trairi – CE.
A ação contempla duas cotas: , emissão em 22/11/2020, fração 3, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); contrato nº LFQD38/L07/AP102B-00004, com emissão em 22/11/2020, fração 4, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As partes demandantes alegam que o prazo máximo de conclusão das obras era 19/5/2024, mas não foram concluídas e, consequentemente, o imóvel não foi entregue para que pudessem dele usufruir.
Afirmam que pagaram boa parte do valor, mas que, em razão do descumprimento do prazo pela parte demandada, querem rescindir o contrato, com a devolução do total que pagaram e indenização por dano moral.
Nesse caso, caberia à parte demandada provar que cumpriu com sua parte do contrato, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo supracitado do CDC, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte demandada, por sua vez, alegou que não cumpriu com suas obrigações contratuais por causa de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de COVID-19, que ocasionou o atraso nas obras.
Com efeito, a parte demandada não comprovou o que lhe incumbia, pois, conforme a cláusula D (ID 62491803, página 2), o prazo de entrega era em 36 (trinta e seis) meses após o início das vendas, que iniciaram em 21/11/2020, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Portanto, o prazo final de entrega era 19/5/2024, mas a obra não foi entregue.
Além disso, o argumento de que a obra atrasou por caso fortuito/força maior não merece prosperar, porque o contrato foi firmado após o início da pandemia, de modo que não pode a parte demandada alegar que o atraso nas obras se deu por causa única e exclusivamente do surto, pois assumiu livremente os riscos da atividade empresarial que desenvolve.
Em outras palavras, houve fortuito interno, que decorre do risco da própria atividade da parte demandada, não se vislumbrando, assim, embasamento para considerar alguma excludente de responsabilidade.
Vale ponderar, ainda, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato já leva em consideração todos os eventuais empecilhos e dificuldades da construção civil, não se admitindo lapso cronológico superior.
Por fim, importante esclarecer que a construção civil não sofreu paralisação quanto outras atividades durante a pandemia e que é fato notório, conforme matérias jornalísticas, que o número de lançamentos e o desenvolvimento regular da construção civil teve uma ampliação significativa, o que afasta o exposto pela parte demandante.
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel em multipropriedade - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta pela compradora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Rescisão pleiteada em decorrência de atraso na entrega das obras - Fortuito interno - Referência à pandemia que não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo atraso - Superação do prazo de 180 dias de prorrogação previsto em contrato - Rescisão contratual por culpa da vendedora - Súmula 161 do Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 11256197920218260100 SP 1125619-79.2021.8.26 .0100, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/09/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
I.
CONQUANTO INDISCUTÍVEIS OS DANOS DECORRENTES DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, NÃO PODE TAL SITUAÇÃO SER INVOCADA PELA REQUERIDA PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PERANTE O COMPRADOR, SOBRETUDO PORQUE A CONSTRUÇÃO CIVIL FOI UMA DAS POUCAS ATIVIDADES AUTORIZADAS A DAR CONTINUIDADE ÀS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA.
II.
O ATRASO DE ALGUNS MESES NA ENTREGA DO IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
AS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO DEVEM RESGUARDAR-SE AOS CASOS EM QUE EFETIVAMENTE HAJA DANO A BEM JURÍDICO DE RELEVÂNCIA, FUNDAMENTALMENTE AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ, POR MEIO DO RESP Nº 1551968/SP, PROCESSADO E JULGADO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC.
NO CASO, CONTUDO, RECONHECIDA A MORA POR PERÍODO SIGNIFICATIVO, RESTA CONFIGURADO O DANO MORAL.
MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO, PORQUANTO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO COLEGIADO.
III.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50097545420218210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifou-se) Justifica-se, assim, a resolução do contrato por culpa exclusiva da parte demandada, nos termos do artigo 475 do Código Civil (CC), devendo esta devolver os valores pagos pelas partes demandantes, em sua integralidade, sendo nula clausula que preveja situação distinta: APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores - Compromisso de compra e venda de imóvel - Atraso na entrega da obra - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Pretensão que visa ao afastamento de sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra - Não acolhimento - Prazos de entrega e de tolerância não observados pelos réus - Culpa exclusiva verificada - Restituição das parcelas pagas que se impõe - Mora dos réus que não se afasta pela alegação fato fortuito externo ou força maior - Pandemia por COVID-19 que não autoriza, por si só, a extensão do prazo entabulado pelas partes, notadamente por se tratar de alegação genérica - Devolução de valores que deve ocorrer em quota única - Inteligência da súmula 02, E.
TJSP - Correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação Sentença mantida - Recurso dos réus desprovido, com majoração de honorário (Apelação Cível nº 1011785- 98.2021.8.26.0003, Rel.
Des.
Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2022) (grifou-se) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA RECONHECIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESTITUIÇÃO - ADMISSIBILIDADE RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA -ATRASO NA ENTREGA EVIDENCIADO - RESTITUIÇÃO AO" SATUS QUO ANTE "- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA CORRETORA PROVIDO APELO DA CONSTRUTORA AFASTADO. (Apelação Cível nº 1035435-19.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Giffoni Ferreira, 2a Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2019) (grifou-se) Portanto, não comprovando a parte demandada ter agido com prudência e tomado as cautelas devidas em relação ao contrato mencionado, deve responder pelos prejuízos ocasionados às partes demandantes. 2.4 QUANTO AO DANO MORAL Como regra geral, o dano moral pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Muitos conceituam o dano moral, equivocadamente, a partir da existência de elementos de cunho psicológico e subjetivo, como a dor, o sofrimento, a angústia e a humilhação.
Porém, segundo Anderson Schreibei, o dano moral não pode depender do sofrimento, da dor ou de qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, porque a efetiva aferição por meio desses critérios não só é moralmente questionável como também faticamente impossível.
A definição do dano moral deve ter como base lesão a direitos da personalidade (aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa), pois se concentra sobre o objeto atingido (o interesse lesado, o bem jurídico tutelado) e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16).
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada descumpriu o contrato firmado com as partes demandantes e deixou de cumprir com sua parte da avença sem justificativa plausível. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MULTIPROPRIEDADE - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL.
A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico.
Se o autor ajuíza ação de conhecimento dizendo-se lesado por atos diretamente imputados ao réu, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam.
O inadimplemento contratual, em regra, não enseja a reparação por danos morais, exceto quando comprovadas circunstâncias que caracterizem violação aos direitos da personalidade capazes de causar dor ou sofrimento psíquico, configurando prejuízos imateriais.
Desse modo, restando demonstrado o atraso excessivo e injustificado na entrega da quota do empreendimento imobiliário de multipropriedade, deve-se reconhecer o dever de compensar danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50405414920218130702, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifou-se) Durante muito tempo, a jurisprudência e a doutrina discutiram sobre a necessidade de se estabelecer critérios objetivos mínimos a serem observados pelo juiz ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial.
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) Diante disso, tendo em vista os interesses jurídicos lesados (violação extrapatrimonial à parte autora) e a gravidade do fato em si (não entrega do imóvel para que as partes pudesse dele usufruir), bem como considerando as circunstâncias do caso concreto (não apresentação de justificativa plausível para o não cumprimento do contrato e a condição econômica das partes), entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento às partes demandantes de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar nulo o contrato de multipropriedade firmado entre as partes que se discute nesta demanda, bem como todas as obrigações dele decorrentes; b) Condenar a parte demandada a restituir às partes demandantes, na sua forma simples, a título de dano material, o valor total que pagaram pelo contrato (aferível por meros cálculos aritméticos), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização às partes demandantes, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada, que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); d) Confirmar a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 62553184.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Não cumprindo voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
P.
R.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 03:35
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
14/10/2024 22:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/09/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:25
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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