TJPI - 0850919-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850919-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NALDILENE BEZERRA DE ARAUJO REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Homologo a proposta de honorários periciais de ID 78740480 no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Em se tratando de pedido expresso pelo plano de saúde da realização de perícia médica (ID 58246200), objetivando desincumbir-se do seu ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII) ficará o referido com o encardo do custeio integral da perícia.
Determino o depósito judicial em conta judicial de 50% dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser efetuado o bloqueio judicial integral dos honorários periciais.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850919-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NALDILENE BEZERRA DE ARAUJO REU: HUMANA SAUDE DECISÃO NALDILENE BEZERRA DE ARAÚJO OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS contra a HUMANA SAUDE.
Disse que é conveniada do plano de saúde fornecido pela Ré, conforme carteirinha anexa, não possuindo qualquer prazo de carência a cumprir e estando em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Afirmou que luta contra a obesidade desde a infância e após engajar-se no tratamento contra a obesidade, a autora precisou se submeter a cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de peso maciça de 34 KG.
Alegou que, em razão dessa perda de massa, passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo, que, segundo ela, como muito bem explicado pelo cirurgião plástico, trazem reflexo em toda a sua vida cotidiana, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica, o que deflagra a insustentabilidade de seu quadro clínico, e levou o referido médico a indicar os procedimentos: (i) Dermolipectomia pós perda maciça; (ii) 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia braquial pós bariátrica; (iii) 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia crural pós bariátrica; (iv) 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia dorsal pós bariátrica; (v) 30602351 2x(bilateral)- Mamoplastia feminina não estética com implantes; (vi) 041303002-4 Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento,braços, coxas, abdome, dorso, e lipedema; (vii) 30101557 2x(bilateral)- Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial; (viii) 30101310 Enxerto composto; (ix) 30301106 2x – Tratamento de Blefarocalaze; assim como os materiais e insumos necessários.
O plano de saúde defende que os procedimentos pleiteados não estão cobertos contratualmente, pois ausentes no rol de procedimentos obrigatórios listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e que a cirurgia pleiteada possui caráter meramente estético.
DECIDO No julgamento do Tema 1069/STJ, publicado em 19.9.2023, foi definida a seguinte tese jurídica: "(I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" .
O plano de saúde defende que os procedimentos pleiteados não estão cobertos contratualmente, pois ausentes no rol de procedimentos obrigatórios listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e que a cirurgia pleiteada possui caráter meramente estético.
Sobre o tema, impera observar os contornos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) “o plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.
Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. (...) Reconhecendo-se que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, falta definir a amplitude da cobertura pelos planos de saúde (...) 2.
O Rol da ANS e a obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998: "Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde (...) , observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes." (grifou-se).
Por outro lado, quanto à controvérsia acerca da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela ANS, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) (...) Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.454/2022, que acabou por alterar a configuração do Rol da ANS.
Segundo a nova redação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998: "(...) Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Como se verifica, a inovação normativa praticamente positivou os critérios delineados pela Segunda Seção do STJ, tornando o "rol taxativo mitigado" em "rol exemplificativo mitigado".Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
Cabe ressaltar que os efeitos práticos do "rol taxativo mitigado" ou do "rol exemplificativo mitigado" serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas.
A respeito, confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde: "Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico." Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei nº 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.
Vale ressaltar que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estão previstos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes os quais foram submetidos à cirurgia bariátrica, de modo que a ANS já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo em vista o disposto no art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998.
De fato, conforme o Protocolo Clínico para Cirurgia Bariátrica estabelecido pelo Ministério da Saúde (MS), o paciente com aderência ao acompanhamento pós operatório poderá ser submetido a cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para a indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica: essas indicações constam no item 9 – Indicação para Cirurgia Plástica Reparadora da Portaria SAS/MS nº 492, de 31 de agosto de 2007, a exemplo da mamoplastia, abdominoplastia, dermolipectomia dos braços e coxas, além de cirurgias corretivas sequenciais ( http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/ProtocoloClinicoCirurgiaBariatrica.pdf).
Por pertinente, cumpre transcrever o seguinte trecho da manifestação do IDEC: "(...) 48.
Realizada a cirurgia, é esperada uma rápida e expressiva perda de peso que pode causar a diminuição da elasticidade da pele, deixando-a flácida e em excesso em determinadas partes do corpo dos pacientes. 49.
Por esta razão, para concluir o tratamento e para reestabelecer a saúde do paciente, devolvendo sua qualidade de vida, é comum a indicação de cirurgias plásticas posteriores para retirada de excesso de pele que, se não retirado, pode causar dermatites graves, infecções bacterianas, odores, desequilíbrios posturais, entre outras desordens da saúde. 50.
Isto posto, não é possível considerar que as cirurgias pós bariátricas possuem fins estéticos, já que são realizadas para que o tratamento do paciente seja finalizado de forma bem sucedida, impedindo a manifestação de novas doenças e garantindo o seu direito à saúde. 51.
A própria SBCBM caracteriza as cirurgias plásticas realizadas após a Cirurgia Bariátrica como cirurgias reparadoras, e não meramente estéticas.
São usualmente realizadas nas mamas, abdômen, braços, coxas e faces. 52.
O caráter reparador permitiu, inclusive, o implemento das cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS). 53.
A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, editou a Portaria nº 492,de 31 de agosto de 2007, para definir Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, estabelecendo o seu papel na atenção à saúde e as técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções. 54.
A Portaria estabelece que o paciente com aderência ao acompanhamento pós-operatório de cirurgia bariátrica 'poderá ser submetido à cirurgia plástica reparadora do abdome, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para indicação de cirurgia plástica reparadora pós cirurgia bariátrica'. 55.
Subsequentemente, a Portaria nº 493, de 31 de agosto de 2007, incluiu na Tabelado SUS tanto a Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo I, quanto cirurgias plásticas Pós-Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo II, com redação expressa novamente as denominando como 'Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Cirurgia Bariátrica'. 56.
As cirurgias implementadas são: (i) Dermolipectomia Abdominal pós- Cirurgia Bariátrica; (ii) Mamoplastia pós Cirurgia Bariátrica; (iii) Dermolipectomia Crural pós-Cirurgia Bariátrica; (iv) Dermolipectomia Braquial pós-Cirurgia Bariátrica; e (v) Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora pós Cirurgia Bariátrica. (...) 59.
Ou seja, as cirurgias plásticas realizadas após a cirurgia bariátrica não têm condão mera e unicamente estético.
Ao contrário - além de evitar comorbidades associadas ao excesso de pele, tais cirurgias evitam problemas de saúde de múltiplas ordens, seja física, seja mental. 60.
Trata-se de ciência avançada, trabalhando em prol da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de máxima importância, tutelado por nossa Carta Magna. 61.
Como cirurgias ampla e cientificamente aceitas, as cirurgias reparadoras são disponibilizadas no SUS, não havendo qualquer óbice para sua cobertura no âmbito da saúde suplementar" (fls. 829/832).
Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que efetivamente se prestam aos procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: "(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc.
Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é , desde que comprovado por perícia médica procedimento estético e sim reparador. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente).
Cunho unicamente estético 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de pos não repara nenhuma função de órgão ou membro. somente quando comprovado 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador a lesão de musculatura de parede abdominal.
Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada.
Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pósoperatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na , pois não cumpre nenhuma função de restaurar literatura médica com fins estéticos função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura pois não cumpre nenhuma função de restaurar função médica com fins estéticos, membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" (fls. 930/932).
Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente. (...) havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS. (...) Com efeito, pode ser utilizada, por analogia, a RN-ANS nº 424/2017, a qual dispõe quanto ao procedimento para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial acerca de procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde. (...) Enfim, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. (grifei).
Consta no relatório médico de ID 47628863: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc.
Fato incontroverso e, portanto, obrigatório o custeio pelo plano de saúde. 2) Dermolipectomia braquial não estética- Fato incontroverso e, portanto, obrigatório o custeio pelo plano de saúde- "Portaria nº 493, de 31 de agosto de 2007, incluiu na Tabelado SUS tanto a Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo I, quanto cirurgias plásticas Pós-Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo II, com redação expressa novamente as denominando como 'Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Cirurgia Bariátrica" 3) Dermolipectomia dorsal.
Fato incontroverso e, portanto, obrigatório o custeio pelo plano de saúde- "Portaria nº 493, de 31 de agosto de 2007, incluiu na Tabelado SUS tanto a Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo I, quanto cirurgias plásticas Pós-Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo II, com redação expressa novamente as denominando como 'Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Cirurgia Bariátrica" 4) Dermolipectomia crural não estética.
Fato incontroverso e, portanto, não obrigatório o custeio pelo plano de saúde- " Item 10- Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura pois não cumpre nenhuma função de restaurar função médica com fins estéticos, membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" 5) Mamoplastia com Implante- Necessidade de se verificar por meio de perícia médica se ocorreu deformidade grave da mama decorrente de emagrecimento maciço pós-bariátrico, como: Ptose mamária grau III (queda acentuada da mama, com aréola abaixo do sulco mamário e ponta do seio voltada para baixo ou hipomastia severa pós-bariátrica: perda extrema de volume mamário, levando a um comprometimento da integridade anatômica da mama (excesso de pele com perda quase total de tecido glandular e adiposo e se a implantação de prótese mamária no caso, após a redução da mama se trata de procedimento reparador ou estético. 6) Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento, braços, coxas, abdome, monte pubiano, dorso e lipedema- Necessidade de se verificar por meio de perícia médica se todos os procedimentos indicados são reparadores ou estéticos. 7) Correção de cicatrizes abdominais por meio de retalhos fasciocutâneos- Necessidade de se verificar por meio de perícia médica se todos os procedimentos indicados são reparadores ou estéticos. 8) Correção de Blefarocalaze.
Necessidade de se verificar por meio de perícia médica se todos os procedimentos indicados são reparadores ou estéticos.
Nos autos, o plano de saúde pediu a realização de perícia médica (ID 58246200), objetivando desincumbir-se do seu ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Cumpre acrescentar que o laudo médico apresentado pela AUTORA é documento unilateral e não possui clareza suficiente para concluir pela natureza reparadora ou estética dos procedimentos indicados.
Daí, a necessidade da realização de perícia médica, conforme pleiteado pela ré.
Determino, portanto, seja realizada perícia médica imprescindível para o desate da demanda, objetivando apurar se os procedimentos solicitados pelo cirurgião plástico têm caráter reparador ou estético.
De acordo com o Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.069), o custeio da prova pericial caberá à operadora de planos de saúde, considerando que impugnou o laudo médico, sendo aplicável à espécie a regra do art. 373, inciso II do CPC.
Nomeio como perita a médica Dra Raquell Castelo Branco Cavalcante, CRM 4912, Cirurgia plástica, telefone 8698123897, número a qual será intimada para ( Art. 465 so CPC: a) apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias contados da homologação dos honorários pericial.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Ciente da nomeação, a perita apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresenta a proposta dos honorários pericial, a parte requerida será intimada da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, Fica desde já, após a homologação dos honorários, determinado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Nos termos do art. 466 do CPC, a perita cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 469 do CPC, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria, por ato ordinatório, dar à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Recomendação final ao perito: Solicita-se que a expert fundamente cada resposta com base em literatura médica atualizada, protocolos da SBCP/SBCBM, Diretrizes da ANS (quando aplicável) e que, se possível, apresente análise de imagens clínicas pré-operatórias constantes nos autos, além de documentos médicos disponíveis.
Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:16
Outras Decisões
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850919-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NALDILENE BEZERRA DE ARAUJO REU: HUMANA SAUDE DECISÃO NALDILENE BEZERRA DE ARAÚJO OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS contra a HUMANA SAUDE.
Disse que é conveniada do plano de saúde fornecido pela Ré, conforme carteirinha anexa, não possuindo qualquer prazo de carência a cumprir e estando em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Afirmou que luta contra a obesidade desde a infância e após engajar-se no tratamento contra a obesidade, a autora precisou se submeter a cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de peso maciça de 34 KG.
Alegou que, em razão dessa perda de massa, passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo, que, segundo ela, como muito bem explicado pelo cirurgião plástico, trazem reflexo em toda a sua vida cotidiana, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica, o que deflagra a insustentabilidade de seu quadro clínico, e levou o referido médico a indicar os procedimentos: (i) Dermolipectomia pós perda maciça; (ii) 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia braquial pós bariátrica; (iii) 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia crural pós bariátrica; (iv) 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia dorsal pós bariátrica; (v) 30602351 2x(bilateral)- Mamoplastia feminina não estética com implantes; (vi) 041303002-4 Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento,braços, coxas, abdome, dorso, e lipedema; (vii) 30101557 2x(bilateral)- Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial; (viii) 30101310 Enxerto composto; (ix) 30301106 2x – Tratamento de Blefarocalaze; assim como os materiais e insumos necessários.
O plano de saúde defende que os procedimentos pleiteados não estão cobertos contratualmente, pois ausentes no rol de procedimentos obrigatórios listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e que a cirurgia pleiteada possui caráter meramente estético.
DECIDO No julgamento do Tema 1069/STJ, publicado em 19.9.2023, foi definida a seguinte tese jurídica: "(I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" .
O plano de saúde defende que os procedimentos pleiteados não estão cobertos contratualmente, pois ausentes no rol de procedimentos obrigatórios listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e que a cirurgia pleiteada possui caráter meramente estético.
Sobre o tema, impera observar os contornos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) “o plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.
Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. (...) Reconhecendo-se que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, falta definir a amplitude da cobertura pelos planos de saúde (...) 2.
O Rol da ANS e a obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998: "Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde (...) , observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes." (grifou-se).
Por outro lado, quanto à controvérsia acerca da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela ANS, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) (...) Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.454/2022, que acabou por alterar a configuração do Rol da ANS.
Segundo a nova redação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998: "(...) Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Como se verifica, a inovação normativa praticamente positivou os critérios delineados pela Segunda Seção do STJ, tornando o "rol taxativo mitigado" em "rol exemplificativo mitigado".Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
Cabe ressaltar que os efeitos práticos do "rol taxativo mitigado" ou do "rol exemplificativo mitigado" serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas.
A respeito, confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde: "Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico." Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei nº 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.
Vale ressaltar que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estão previstos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes os quais foram submetidos à cirurgia bariátrica, de modo que a ANS já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo em vista o disposto no art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998.
De fato, conforme o Protocolo Clínico para Cirurgia Bariátrica estabelecido pelo Ministério da Saúde (MS), o paciente com aderência ao acompanhamento pós operatório poderá ser submetido a cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para a indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica: essas indicações constam no item 9 – Indicação para Cirurgia Plástica Reparadora da Portaria SAS/MS nº 492, de 31 de agosto de 2007, a exemplo da mamoplastia, abdominoplastia, dermolipectomia dos braços e coxas, além de cirurgias corretivas sequenciais ( http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/ProtocoloClinicoCirurgiaBariatrica.pdf).
Por pertinente, cumpre transcrever o seguinte trecho da manifestação do IDEC: "(...) 48.
Realizada a cirurgia, é esperada uma rápida e expressiva perda de peso que pode causar a diminuição da elasticidade da pele, deixando-a flácida e em excesso em determinadas partes do corpo dos pacientes. 49.
Por esta razão, para concluir o tratamento e para reestabelecer a saúde do paciente, devolvendo sua qualidade de vida, é comum a indicação de cirurgias plásticas posteriores para retirada de excesso de pele que, se não retirado, pode causar dermatites graves, infecções bacterianas, odores, desequilíbrios posturais, entre outras desordens da saúde. 50.
Isto posto, não é possível considerar que as cirurgias pós bariátricas possuem fins estéticos, já que são realizadas para que o tratamento do paciente seja finalizado de forma bem sucedida, impedindo a manifestação de novas doenças e garantindo o seu direito à saúde. 51.
A própria SBCBM caracteriza as cirurgias plásticas realizadas após a Cirurgia Bariátrica como cirurgias reparadoras, e não meramente estéticas.
São usualmente realizadas nas mamas, abdômen, braços, coxas e faces. 52.
O caráter reparador permitiu, inclusive, o implemento das cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS). 53.
A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, editou a Portaria nº 492,de 31 de agosto de 2007, para definir Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, estabelecendo o seu papel na atenção à saúde e as técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções. 54.
A Portaria estabelece que o paciente com aderência ao acompanhamento pós-operatório de cirurgia bariátrica 'poderá ser submetido à cirurgia plástica reparadora do abdome, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para indicação de cirurgia plástica reparadora pós cirurgia bariátrica'. 55.
Subsequentemente, a Portaria nº 493, de 31 de agosto de 2007, incluiu na Tabelado SUS tanto a Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo I, quanto cirurgias plásticas Pós-Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo II, com redação expressa novamente as denominando como 'Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Cirurgia Bariátrica'. 56.
As cirurgias implementadas são: (i) Dermolipectomia Abdominal pós- Cirurgia Bariátrica; (ii) Mamoplastia pós Cirurgia Bariátrica; (iii) Dermolipectomia Crural pós-Cirurgia Bariátrica; (iv) Dermolipectomia Braquial pós-Cirurgia Bariátrica; e (v) Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora pós Cirurgia Bariátrica. (...) 59.
Ou seja, as cirurgias plásticas realizadas após a cirurgia bariátrica não têm condão mera e unicamente estético.
Ao contrário - além de evitar comorbidades associadas ao excesso de pele, tais cirurgias evitam problemas de saúde de múltiplas ordens, seja física, seja mental. 60.
Trata-se de ciência avançada, trabalhando em prol da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de máxima importância, tutelado por nossa Carta Magna. 61.
Como cirurgias ampla e cientificamente aceitas, as cirurgias reparadoras são disponibilizadas no SUS, não havendo qualquer óbice para sua cobertura no âmbito da saúde suplementar" (fls. 829/832).
Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que efetivamente se prestam aos procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: "(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc.
Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é , desde que comprovado por perícia médica procedimento estético e sim reparador. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente).
Cunho unicamente estético 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de pos não repara nenhuma função de órgão ou membro. somente quando comprovado 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador a lesão de musculatura de parede abdominal.
Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada.
Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pósoperatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na , pois não cumpre nenhuma função de restaurar literatura médica com fins estéticos função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura pois não cumpre nenhuma função de restaurar função médica com fins estéticos, membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" (fls. 930/932).
Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente. (...) havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS. (...) Com efeito, pode ser utilizada, por analogia, a RN-ANS nº 424/2017, a qual dispõe quanto ao procedimento para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial acerca de procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde. (...) Enfim, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. (grifei).
Consta no relatório médico de ID 47628863: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc.
Fato incontroverso e, portanto, obrigatório o custeio pelo plano de saúde. 2) Dermolipectomia braquial não estética- Fato incontroverso e, portanto, obrigatório o custeio pelo plano de saúde- "Portaria nº 493, de 31 de agosto de 2007, incluiu na Tabelado SUS tanto a Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo I, quanto cirurgias plásticas Pós-Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo II, com redação expressa novamente as denominando como 'Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Cirurgia Bariátrica" 3) Dermolipectomia dorsal.
Fato incontroverso e, portanto, obrigatório o custeio pelo plano de saúde- "Portaria nº 493, de 31 de agosto de 2007, incluiu na Tabelado SUS tanto a Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo I, quanto cirurgias plásticas Pós-Cirurgia Bariátrica, em seu Anexo II, com redação expressa novamente as denominando como 'Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Cirurgia Bariátrica" 4) Dermolipectomia crural não estética.
Fato incontroverso e, portanto, não obrigatório o custeio pelo plano de saúde- " Item 10- Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura pois não cumpre nenhuma função de restaurar função médica com fins estéticos, membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" 5) Mamoplastia com Implante- Necessidade de se verificar por meio de perícia médica se ocorreu deformidade grave da mama decorrente de emagrecimento maciço pós-bariátrico, como: Ptose mamária grau III (queda acentuada da mama, com aréola abaixo do sulco mamário e ponta do seio voltada para baixo ou hipomastia severa pós-bariátrica: perda extrema de volume mamário, levando a um comprometimento da integridade anatômica da mama (excesso de pele com perda quase total de tecido glandular e adiposo e se a implantação de prótese mamária no caso, após a redução da mama se trata de procedimento reparador ou estético. 6) Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento, braços, coxas, abdome, monte pubiano, dorso e lipedema- Necessidade de se verificar por meio de perícia médica se todos os procedimentos indicados são reparadores ou estéticos. 7) Correção de cicatrizes abdominais por meio de retalhos fasciocutâneos- Necessidade de se verificar por meio de perícia médica se todos os procedimentos indicados são reparadores ou estéticos. 8) Correção de Blefarocalaze.
Necessidade de se verificar por meio de perícia médica se todos os procedimentos indicados são reparadores ou estéticos.
Nos autos, o plano de saúde pediu a realização de perícia médica (ID 58246200), objetivando desincumbir-se do seu ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Cumpre acrescentar que o laudo médico apresentado pela AUTORA é documento unilateral e não possui clareza suficiente para concluir pela natureza reparadora ou estética dos procedimentos indicados.
Daí, a necessidade da realização de perícia médica, conforme pleiteado pela ré.
Determino, portanto, seja realizada perícia médica imprescindível para o desate da demanda, objetivando apurar se os procedimentos solicitados pelo cirurgião plástico têm caráter reparador ou estético.
De acordo com o Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.069), o custeio da prova pericial caberá à operadora de planos de saúde, considerando que impugnou o laudo médico, sendo aplicável à espécie a regra do art. 373, inciso II do CPC.
Nomeio como perita a médica Dra Raquell Castelo Branco Cavalcante, CRM 4912, Cirurgia plástica, telefone 8698123897, número a qual será intimada para ( Art. 465 so CPC: a) apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias contados da homologação dos honorários pericial.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Ciente da nomeação, a perita apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresenta a proposta dos honorários pericial, a parte requerida será intimada da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, Fica desde já, após a homologação dos honorários, determinado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Nos termos do art. 466 do CPC, a perita cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 469 do CPC, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria, por ato ordinatório, dar à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Recomendação final ao perito: Solicita-se que a expert fundamente cada resposta com base em literatura médica atualizada, protocolos da SBCP/SBCBM, Diretrizes da ANS (quando aplicável) e que, se possível, apresente análise de imagens clínicas pré-operatórias constantes nos autos, além de documentos médicos disponíveis.
Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:27
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:12
Decorrido prazo de NALDILENE BEZERRA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 04:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NALDILENE BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*04-34 (AUTOR).
-
06/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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