TJPI - 0800545-45.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800545-45.2018.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Os presentes autos tratam de cumprimento de sentença.
A parte sucumbente, espontaneamente, cumpriu a obrigação (Id 76527506), tendo o credor requerido a liberação da quantia depositada em conta judicial, sem impugnação (Id 77253580).
O causídico dos autos apresentou contrato de honorários advocatícios (Id 77253588).
Breve relatório.
Decido.
Inexistindo ressalva pelas partes interessadas quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC, constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
Autorizo, ainda, o destacamento dos honorários contratuais, mas limitado a 30% do valor do crédito da parte autora.
Isto posto, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Ademais, não havendo recursos ou impugnações, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ para levantamento dos valores, com seus acréscimos correspondentes, devido ao autor (R$ 5.735,04 – já descontados os honorários contratuais) e aos honorários sucumbenciais, referente a 15% do valor depositado (R$ 1.228,94) e disponível em conta judicial, mais honorários contratuais referentes a 30% do valor devido à requerente, correspondente a R$ 2.457,87, fazendo constar o número das contas bancárias do autor e do causídico, fornecida na petição de Id nº 77253580.
Fica o requerido intimado para pagar as custas processuais, em 05 dias.
Após, pagas as custas ou oficiado ao FERMOJUPI para cobrança, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
28/05/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 22:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 22:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 22:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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28/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:31
Juntada de petição
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:21
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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03/02/2025 20:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:30
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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