TJPI - 0800669-14.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800669-14.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
O Banco Santander (BRASIL) S.
A. opôs impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Isabel Cristina Santos (id. 45278201), sob o argumento de que no valor do débito apontado há excesso de execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Em pedido de cumprimento de sentença (id. 62182693), a parte exequente apresentou demonstrativo do débito o qual entende como devido.
Por sua vez, em sua impugnação, a parte executada alega unicamente o excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstrativo do valor que entende como devido.
O art. 525, § 4º do CPC/2015 dispõe que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado se seu cálculo”.
Ademais, em caso de descumprimento do disposto no citado dispositivo, prescreve o § 5º do mesmo artigo que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. 1.
Segundo estabelece a norma processual (art. 525, § 4º, CPC), nas hipóteses em que a parte executada "alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". 2.
No caso em exame, a simples alegação de excesso pela executada, sem a indicação do valor que entende correto, tem por consequência a rejeição liminar de sua impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução, como determinado na decisão monocrática recorrida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1304183, 07225949720208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, não resta a este Juízo outro posicionamento a não ser a rejeição liminar da impugnação com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 33.569,90 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 22:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:25
Execução Iniciada
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21/08/2024 22:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 09:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de decisão
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28/11/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
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26/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DA CONCEICAO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DA CONCEICAO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DA CONCEICAO em 24/01/2022 23:59.
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19/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
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29/06/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 28/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
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02/05/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:55
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:45
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 09:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
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23/02/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 20:26
Juntada de Certidão
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22/02/2021 20:26
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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