TJPI - 0803166-94.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de RML INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de MARIA ZELIA LEAL SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803166-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ZELIA LEAL SILVA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A, RML INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ZÉLIA LEAL DA SILVA em face de BANCO C 6 CONSIGNADO S/A, BANCO FICSA e STONE PAGAMENTOS S/A.
Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do processo, a citação do requerido, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro, bem como tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos até o julgamento final do feito.
Decisão de ID 39954212 não concedeu a medida liminar.
Despacho de ID 45867935 determinou a intimação dos requeridos para se manifestar sobre o aditamento à inicial, bem como a intimação da autora para se manifestar quanto às contestações apresentadas.
A autora manteve-se silente, conforme certificado no ID 47594526.
Decisão de ID 52252800 recebeu o aditamento à inicial, e determinou a intimação da autora para réplica.
Certidão de ID 58436310 atestou que a requerida INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA foi citada, via AR (ID 56341810), havendo o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação.
A autora foi intimada para se manifestar sobre a referida certidão por meio do Ato Ordinatório de ID 58436980, contudo, não se manifestou, conforme atesta a Certidão de ID 59744095.
Para possibilitar o regular prosseguimento da demanda, este juízo proferiu Despacho de ID 63918887, reiterando os termos do Ato Ordinatório de de ID 58436980, e determinando nova intimação da autora, pela derradeira vez, para manifestar-se ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No Despacho, restou expressamente consignado que a ausência de manifestação quanto ao cumprimento das disposições seria entendida como desinteresse no prosseguimento da demanda, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos previstos no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme certificado no ID 71928515, o prazo decorreu sem manifestação da autora.
Vieram conclusos. É o que basta relatar.
II - Fundamentação Conforme relatado, a parte autora foi intimada para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, não tendo cumprido as determinações feitas por reiteradas vezes no prazo legal.
A autora não se manifesta no feito há pelo menos 1 (um) ano, pois sua última manifestação data de 28/03/2024.
Há, assim, que se reconhecer que a continuidade do presente processo, que já tramita há mais de 2 (dois) anos, é algo desproporcional e desarrazoado, resultando ainda no abandono da demanda pela parte, deixando de se manifestar no feito, não havendo qualquer razão ou justificativa para o comportamento desidioso da autora.
Dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, o demandante deve arcar com as consequências legais dos seus atos.
Ressalte-se que eventual condução morosa do presente feito deve-se à culpa exclusiva da parte, pois conforme relatado, não atendeu a diversos chamados judiciais, mesmo intimada e advertida expressamente de que a ausência de manifestação seria entendida como desinteresse no prosseguimento da demanda e ensejaria a extinção do feito.
No caso, após intimação para ato específico, a requerente se absteve de impulsionar o andamento processual, nada respondendo nos autos, merecendo, pois, a presente demanda ser extinta por ausência de interesse/pressuposto processual.
III – Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais à ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, e sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:10
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ZELIA LEAL SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA ZELIA LEAL SILVA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RML INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 23:06
Outras Decisões
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06/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA ZELIA LEAL SILVA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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