TJPI - 0800754-67.2021.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:55
Juntada de petição
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08/07/2025 14:54
Juntada de petição
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800754-67.2021.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] EMBARGANTE: NEUTON ALVES ROSAL, LINDAURA ALVES ROSAL EMBARGADO: MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA, LEONALDO CHAGAS ROSAL, NALDA VIEIRA DO NASCIMENTO, SALVADOR SIQUEIRA, AURICEIA BARROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESERÇÃO E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO NO 1º GRAU.
APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu de apelação no duplo efeito.
O Embargante alega omissão quanto à ausência de deferimento expresso da justiça gratuita aos Embargados e à suposta deserção por falta de preparo, bem como ausência de fundamentação para o efeito suspensivo da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de novo deferimento da justiça gratuita em grau recursal acarreta deserção; e (ii) saber se houve erro material ao se reconhecer o efeito suspensivo automático da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita concedido no 1º grau se estende às instâncias superiores enquanto não revogado, independentemente de nova manifestação expressa.
Jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012 do CPC, salvo exceções legais não configuradas na hipótese. 5.
Inexistência de omissão ou erro material.
A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada os pontos levantados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
O benefício da justiça gratuita concedido no 1º grau se estende automaticamente às demais instâncias, enquanto não houver revogação expressa. 2.
O recurso de apelação possui efeito suspensivo automático, salvo hipóteses legais específicas.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por NEUTON ALVES ROSAL, em face da decisão monocrática de id nº 22357620, a qual conheceu da Apelação Cível interposta pelos Embargados, no seu duplo efeito.
Em suas razões recursais (id nº 23041735), o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, ante a ausência de deferimento expresso da Justiça gratuita aos Embargados e a consequente deserção do recurso por falta de preparo, além da concessão do efeito suspensivo sem fundamentação adequada pelos Embargados, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Os Embargados apresentaram contrarrazões de id nº 25294990, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração e consequente manutenção da decisão embargada, em sua integralidade. É o que basta relatar.
DECIDO De início, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
No caso, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Passo, pois, à análise do mérito do recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante aduz, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à deserção do recurso apelatório, tendo em vista a ausência de deferimento expresso da justiça gratuita aos Embargados neste grau recursal, bem como que houve erro material, tendo em vista a concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível, sem o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 1.012 do CPC.
No que concerne a alegada omissão quanto à deserção do recurso apelatório, ante a ausência de deferimento expresso da justiça gratuita aos Embargados/Apelantes, convém ressaltar que os Embargados foram beneficiários da justiça gratuita no 1º grau, consoante se extrai da sentença de id nº 21885929, a qual determinou a observância da condição suspensiva de exigibilidade das despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o benefício da justiça gratuita concedido no 1º grau se estende a todas as instâncias e para todos os atos do processo, enquanto não revogada expressamente, independentemente de renovação de seu pedido, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art . 9º da Lei 1.060/50.2.
Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal .3.
Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.4 .
Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (STJ - AgRg nos EAREsp: 86915 SP 2014/0254246-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2015).” – grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA Nº 418/STJ.
RECURSO ESPECIAL PREMATURO .
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1 .060/50.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial e, de acordo com o enunciado da Súmula nº 418/STJ e com o disposto expressamente no art . 506, III, do CPC, o prazo para a interposição do especial conta-se da data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, não da publicação do resultado do julgamento. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 603328 SP 2014/0271747-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015)”. – grifos nossos.
Dessa forma, uma vez concedida a gratuidade da justiça aos Embargados e ausente posterior revogação ou demonstração de alteração das suas condições de hipossuficientes financeiros pela parte Embargante, é automática a extensão do benefício neste grau recursal, sendo desnecessária, portanto, a sua ratificação expressa.
Logo, inexiste falar em omissão quanto ao deferimento da justiça gratuita aos Embargados e consequente deserção do recurso apelatório, tendo em vista a desnecessidade de novo deferimento expresso da justiça gratuita aos Embargados, sendo presumida a sua concessão neste grau recursal, em decorrência do deferimento no 1º grau.
De igual modo, não há qualquer erro material quanto à concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista que, conforme disposição do art. 1.012, caput, do CPC, o recurso de apelação possui efeito suspensivo automático, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, especificamente no §1º do dispositivo supracitado, veja-se: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” – grifos nossos.
Dessa forma, tendo em vista que a sentença de origem não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas, o recurso apelatório deverá ser recebido em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, não havendo falar, pois, em erro material na decisão embargada.
Assim, não existe qualquer vício na decisão recorrida, uma vez que esta se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para a admissibilidade do recurso.
Logo, a manutenção da decisão embargada, em sua integralidade, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO EMBARGADA, em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Transcorridos, integralmente, os prazos recursais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste e.
TJPI.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de NEUTON ALVES ROSAL - CPF: *11.***.*34-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 06:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AURICEIA BARROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONALDO CHAGAS ROSAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SALVADOR SIQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NALDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:54
Juntada de petição
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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13/12/2024 09:00
Declarada incompetência
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10/12/2024 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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