TJPI - 0801837-40.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801837-40.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros D E S P A C H O Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo, entretanto, exigência de juntada de comprovante de endereço em seu nome para o ajuizamento da ação.
No entanto, diante da constatação de fraudes processuais ocorridas no âmbito desta Unidade Judiciária, indispensável, a meu aviso, uma atuação mais cautelosa no tocante à identidade das partes, de forma a coibir a prática de ato tendente a alcançar objetivo manifestamente ilegal (artigo 125, inciso III, do CPC), como por exemplo a escolha arbitrária de foro (ajuizamento em comarca diversa dos domicílios de autor e réu) que, indiscutivelmente, configura ato atentatório ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além de violar as regras atinentes à competência (artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95).
E no caso, da compulsa dos autos, observa-se que a petição inicial se acha instruída com comprovante de domicílio desatualizado.
Diante desse contexto, deve a parte demandante sanar a irregularidade apontada, juntando comprovantes de residências atualizados das partes autoras, emitido nos últimos três meses, para viabilizar o prosseguimento regular da demanda.
Assim, intime-se a partes demandantes, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovantes de endereços idôneso, atualizados e em nome próprio das três requerentes, emitido nos últimos três meses, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
Para tal finalidade, poderá a parte demandante valer-se de qualquer um dos seguintes documentos: a) - contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular; b) - contrato ou recibo de aluguel; c) - declaração recente de Imposto de Renda; d) - carnês do IPTU, IPVA e DITR; e) - contracheque emitido por órgão público; f) - fatura de cartão de crédito g) - comprovante de matrícula de escola municipal Cumpra-se.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por :.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:54
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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