TJPI - 0804204-07.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804204-07.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: DOMINGAS ANTONIA RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO SEM CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
COBRANÇA ILEGAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de tarifas bancárias (“CESTA B.
EXPRESSO I”), devolução em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora, beneficiária previdenciária, alegou ausência de contratação e de informação clara sobre o serviço cobrado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, e se, sendo ilegal, enseja repetição em dobro e compensação por dano moral.
III.
Razões de decidir Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com direito à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte Apelante (CDC, art. 6º, VIII).
O banco não apresentou contrato específico ou autorização válida que justificasse os descontos realizados a título de pacote de serviços, violando o direito à informação (CDC, art. 52).
A cobrança sem base contratual e de forma reiterada configura má-fé, sendo cabível a devolução em dobro dos valores (CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula nº 35 do TJPI).
A privação injusta de valores alimentares decorrente de descontos indevidos caracteriza dano moral, cuja compensação deve observar critérios de razoabilidade e finalidade pedagógica.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para: (i) declarar nula a cobrança das tarifas bancárias questionadas; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1. É nula a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços não previamente contratados ou autorizados pelo consumidor. 2.
A ausência de contrato ou autorização enseja repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A privação injusta de proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 52; CC, art. 398; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 54, 362 e 43; TJPI, Súmula nº 35.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DOMINGAS ANTÔNIA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18305318), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 18305320), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a cobrança das tarifas deve ser reputada ilegal, uma vez que o Apelado não juntou aos autos nenhum contrato específico que justifique a cobrança de tarifas.
Em contrarrazões (id nº 18305327), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20353692.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
DECIDO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO I”, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Nesse contexto, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Portanto, ainda que a parte tenha utilizado sua conta bancária de forma a ultrapassar os limites fixado para isenção de taxa de serviço, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária, como a “CESTA B.
EXPRESSO I”, e sim possibilita a cobrança de taxa individualmente especificamente para cada movimentação realizada acima desse limite.
Nesse sentido, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela parte Apelante/consumidor, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência de contrato, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1 No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nesse contexto, a privação do uso de determinada importância, ainda que fosse considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da parte Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido, praticado pelo Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.
Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da parte Apelante, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 35 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias na conta da parte Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante a Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Apelante, na forma do art. 85, §1º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42. -
03/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DOMINGAS ANTONIA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DOMINGAS ANTONIA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
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03/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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