TJPI - 0862649-55.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862649-55.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ADRIANA CYBELLE FREITAS XAVIER SENTENÇA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de ADRIANA CYBELLE FREITAS XAVIER, ambos qualificados.
Fora determinado a intimação do autor para emendar conforme id 55130201.
Embora devidamente intimado o mesmo permaneceu inerte cosoante em certidão id 60239561.
Intimado o requerente para informar a este juízo se havia interesse no prosseguimento do feito.
Embora devidamente intimado não manifestou-se.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 (trinta)dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Eventuais custas processuais pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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