TJPI - 0755345-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755345-58.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PIRACURUCA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO EM LIBERDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA.
PARECER MINISTERIAL SUPERIOR PELA DENEGACAO DA ORDEM.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Sustentou-se a ilegalidade da prisão preventiva ante a incongruência com o regime semiaberto que, segundo a defesa, deveria ter sido aplicado.
Alternativamente, requereu-se a imediata transferência do reeducando para unidade compatível com o regime fixado.
A liminar foi indeferida.
A autoridade apontada como coatora prestou informações e o parecer do Ministério Público Superior foi pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o direito de apelar em liberdade, considerando a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto pleiteado pela defesa; (ii) se a fixação do regime inicial fechado na sentença condenatória encontra respaldo legal diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença condenatória fixou o regime inicial fechado com base em duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), não obstante a pena ter sido inferior a oito anos e o réu não ser tecnicamente reincidente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso que o legalmente previsto quando presente fundamentação idônea, sobretudo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5.
A imposição do regime fechado está em conformidade com a orientação firmada na Súmula nº 269 do STJ, desde que haja fundamentação concreta, o que se verifica no caso dos autos. 6.
A tese defensiva de que a manutenção da custódia seria incompatível com eventual regime menos gravoso não prospera, dado que o regime fechado foi regularmente imposto, e não se evidenciou ilegalidade na segregação cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: “1.
A fixação do regime inicial fechado encontra amparo legal quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o réu não seja reincidente. 2.
A presença de maus antecedentes ou outras circunstâncias negativas autoriza a imposição de regime mais gravoso, conforme interpretação do art. 33, § 3º, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 352.387/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgRg no HC 956.379/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pleito de concessão liminar, impetrado pelo Defensoria Pública, em favor de RAIMUNDO DE BRITO ESCÓRCIO FILHO, devidamente qualificado nos autos, o qual se encontra recolhido cautelarmente em virtude de sentença penal condenatória pela prática do delito de roubo, tipificado no caput do artigo 157 do Código Penal.
Conforme se extrai dos autos, o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, fixando-se, para o início do cumprimento da sanção, o regime fechado, nos termos do decisum prolatado em 11/10/2024, pela Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, no bojo do julgamento dos Embargos de Declaração.
Aponta-se como autoridade coatora o Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
Requer-se, em caráter liminar, a expedição da ordem para que seja assegurado ao Paciente o direito de apelar em liberdade.
Subsidiariamente, postula-se a imediata transferência do reeducando para unidade prisional condizente com o regime imposto na sentença condenatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade administrativa competente.
E, ao final, a concessão definitiva da ORDEM.
Instruem-se os autos com os documentos (ID’s 24585366 a 24585371).
Liminar denegada (ID. 24657815).
A autoridade apontada coatora prestou informações (ID. 25117627).
O Parquet Superior, em parecer (ID. 25352254), opinou pela denegação da ordem. É o que basta relatar para o momento.
VOTO Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O Impetrante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, sustentando a incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime semiaberto, razão pela qual requer seja assegurado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
Cumpre destacar que o artigo 33, § 2º, do Código Penal estabelece os critérios normativos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando, primordialmente, dois parâmetros: a quantidade da pena imposta e a existência ou não de reincidência específica.
Reproduz-se, a seguir, o teor do dispositivo legal mencionado: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá iniciá-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto.” Adicionalmente, o § 3º do referido artigo dispõe que a definição do regime prisional inicial deverá observar os critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal.
No caso sub judice, a sentença que apreciou os Embargos de Declaração opostos pela defesa estabeleceu o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, nos seguintes termos: “Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, assiste razão ao embargado, uma vez que não foi fixado.
Em leitura da dosimetria da pena, verifica-se que foram negativadas duas circunstâncias judiciais na primeira fase, bem como que há duas circunstâncias atenuantes a serem aplicadas (idade do agente e confissão).
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Somando-se isso à pena privativa de liberdade em concreto fixada, há que se fixar o regime inicial fechado ao réu.” Como se infere da fundamentação acima transcrita, a definição do regime prisional não se restringe à extensão da pena cominada, devendo levar em consideração, também, os critérios judiciais estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, bem como a eventual reincidência do agente.
No presente caso, o juízo de origem considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu — notadamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime — o que legitima a imposição de regime mais gravoso, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a presença de circunstâncias judiciais negativas e/ou reincidência autorizam a fixação de regime mais rigoroso, independentemente do quantum da pena aplicada.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 4.
O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2.
A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3.
A decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a Súmula 269 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, HC 352.387/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2017. (AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para ser válido. 2.
A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. (AgRg no HC n. 956.379/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Dessa forma, mostra-se juridicamente admissível a fixação de regime mais gravoso do que aquele que, em tese, corresponderia à pena aplicada, consoante previsão expressa do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ainda que se admita, em tese, a alegação defensiva de equívoco na fixação do regime fechado, verifica-se que a sentença que analisou os aclaratórios fundamentou adequadamente a escolha do regime, à luz das circunstâncias judiciais concretamente verificadas.
Outrossim, ainda que o regime semiaberto houvesse sido fixado — como sustenta a defesa — a eventual custódia cautelar deveria ser compatibilizada com o regime imposto, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Por essas razões, para denegar em definitivo a ordem impetrada, em consonância com o parecer Ministerial Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
02/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
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02/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
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01/07/2025 07:03
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/06/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:38
Desentranhado o documento
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16/05/2025 10:37
Expedição de .
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16/05/2025 10:33
Expedição de notificação.
-
16/05/2025 10:32
Juntada de informação
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05/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2025 17:58
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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