TJPI - 0800672-11.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800672-11.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Levantamento do FGTS ] AUTOR: JAIRO FERREIRA LIMA REU: ALMIRA GRAÇA FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de jurisdição voluntária em face do Espólio de Almira Graça Ferreira Lima, com o objetivo de expedir alvará judicial para levantamento de valores depositados em contas bancárias, PIS e FGTS vinculados à falecida, da qual o autor, Jairo Ferreira Lima, se apresenta como filho e alega ser o único herdeiro.
Os fatos narrados constam na petição inicial (ID 77898495). 1.
Da Retificação da Classe processual Verifica-se que o processo foi autuado como "Procedimento Comum Cível", contudo, a natureza da demanda é de jurisdição voluntária, conforme requerido na petição inicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil (CPC), destinada à expedição de alvará judicial.
Assim, DETERMINO que a serventia proceda com a imediata retificação da classe processual para "alvará judicial" no sistema judicial, certificando nos autos a realização da correção. 2.
Da Necessidade de Emenda à Inicial para Suprimento de Vícios Processuais Constatam-se vícios processuais na petição inicial que comprometem sua regularidade, especificamente: a) Ausência de comprovante de residência: O autor não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento indispensável para comprovar seu domicílio e a competência deste juízo, conforme art. 320 do CPC. b) Falta de demonstração do interesse de agir: O autor solicita que este juízo emita ofícios à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de valores em contas bancárias (corrente/poupança), PIS e FGTS pertencentes à falecida, sem apresentar qualquer prova ou indício mínimo que demonstre a existência dos referidos valores.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir exige a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. c) Ilegitimidade do autor como único requerente: O autor alega ser o único herdeiro legítimo da falecida, com base nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil.
Contudo, a certidão de óbito da falecida indica que Almira Graça Ferreira Lima deixou quatro herdeiros legítimos, e não apenas o autor.
A existência de outros herdeiros na mesma ordem de vocação hereditária implica que o autor não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, o levantamento integral dos valores, que devem ser divididos em quotas iguais entre os sucessores, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/80. d) Ausência de comprovação da hipossuficiência para gratuidade de justiça: O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos, mas não anexou declaração de hipossuficiência ou documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira.
A concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência juris tantum, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.584.130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/8/2016).
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, providenciando: Juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome ou, na impossibilidade, documentos que comprovem a relação de parentesco com a pessoa indicada no referido comprovante; Apresentação de documentos que demonstrem a existência de valores em contas bancárias, PIS ou FGTS vinculados à falecida, tais como extratos bancários, comprovantes de vínculo com PIS/PASEP, números de contas, ou outros indícios probatórios; Retificação do polo ativo, incluindo os demais herdeiros no polo ativo ou apresentando justificativa legal para sua não inclusão, como renúncia formal à herança ou outro impedimento juridicamente válido; Juntada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça, tais como declaração completa de imposto de renda do último exercício, comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos acompanhado de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, ou outros documentos pertinentes.
Caso o autor não retifique o polo ativo, determino que a serventia identifique e cite os demais herdeiros indicados na certidão de óbito para que se manifestem no processo, nos termos do art. 719 do CPC, garantindo a proteção de seus direitos.
Advirto que o não atendimento a estas diligências implicará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e VI, do CPC, por ausência de pressupostos processuais, falta de interesse de agir e/ou ilegitimidade ativa.
Fica facultado ao autor o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, caso o pedido de gratuidade venha a ser indeferido. 3.
Da Verificação de Inventário ou Arrolamento Considerando que a ação visa o levantamento de valores pertencentes ao espólio da falecida, é imprescindível verificar a existência de processo de inventário ou arrolamento em curso, que possa interferir na tramitação do presente pedido de alvará judicial.
Assim, DETERMINO que a secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente certifique, se há nos autos desta comarca ou em outras comarcas do Estado do Piauí algum processo de inventário ou arrolamento relativo ao espólio de Almira Graça Ferreira Lima, utilizando os sistemas judiciais disponíveis, ou, se necessário, expedindo ofícios às comarcas competentes.
Decorridos os prazos acima, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:51
Juntada de informação
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24/06/2025 05:46
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 05:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2025 05:45
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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