TJPI - 0826734-08.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826734-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DENISE LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c tutela antecipada, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, proposta por DENISE LIMA DA SILVA, servidora pública, alegando situação de superendividamento em face de BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, ANTIGO BANCO MÁXIMA S.A., SANTANDER OLE, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A A autora afirma possuir renda bruta mensal de R$ 3.202,63, com descontos obrigatórios de R$ 424,46, resultando em renda líquida de R$ 2.778,17.
Sustenta que o valor mensal de seus compromissos financeiros soma R$ 4.890,46, comprometendo 176,03% da sua renda líquida.
Informa que o total de sua dívida junto aos réus é de aproximadamente R$ 124.639,79, e que tal endividamento compromete a subsistência própria e de sua família.
Destaca ainda despesas mensais com moradia, saúde e educação que totalizam R$ 9.083,13.
Aduz que, em razão de sua hipervulnerabilidade, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a limitação dos descontos mensais a 30% da sua renda líquida, equivalente a R$ 833,45, conforme previsto na legislação vigente.
Requer, liminarmente: Suspensão por 180 dias das cobranças de todos os contratos de empréstimos; Apresentação pelos réus de todos os contratos firmados; Limitação das cobranças mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos; Depósito judicial dos valores mensais devidos; Suspensão das exigibilidades das demais dívidas até audiência de conciliação; Aplicação de multa diária por descumprimento; Abstenção de negativação e cobranças judiciais enquanto durar o plano de pagamento.
Junta documentos comprobatórios, como contracheque, planilha financeira, extratos e contratos, e apresenta plano de pagamento proporcional aos credores, observando a margem de 30% da renda líquida. É o relatório.
Decisão indeferindo o pedido liminar e designada audiência de conciliação (ID 58684502).
Contestações apresentadas por todos os requeridos.
Ata de audiência, sem acordo, parte autora não compareceu.
Manifestação parte autora.
Breve relato.
Decido.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Preenchidos os requisitos da petição inicial, será realizada a audiência conciliatória com todos os credores (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021), oportunidade de negociar e debater.
No caso dos autos, foi designada audiência de conciliação, com o comparecimento de todos os credores, conforme se observa da ata de audiência de Id 64794078, deixando, porém, a autora de comparecer.
A parte autora, intimada para réplica às contestações apresentadas, não se manifesta sobre sua ausência à audiência.
A ausência da parte autora à audiência anteriormente designada, sem justificativa prévia ou motivo que a legitime, configura desinteresse e falta de compromisso com a resolução do litígio.
No dia da audiência de conciliação, é o momento do devedor apresentar uma proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Essa proposta pode ser aceita ou não pelos credores.
A parte autora, nem sequer compareceu à audiência.
O processo de superendividamento, previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, constitui um importante instrumento à disposição do consumidor superendividado, destinado a garantir o mínimo existencial.
Impõe registrar que o Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabelecendo o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII), assim dispondo: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” A ausência injustificada da autora em audiência de conciliação, onde poderia ter buscado uma solução consensual com seus credores, evidencia uma falta de compromisso com a medida pleiteada e contraria o princípio da boa-fé processual, essencial nas ações de superendividamento que visam à repactuação das dívidas de forma justa e equilibrada.
Esse comportamento demonstra que a autora não está plenamente engajada em resolver a questão, dado que o sucesso de uma ação de superendividamento depende, em grande parte, da ativa colaboração do devedor.
Nesse sentido, cito decisão: Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – Sentença apelada indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir – Cabimento - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento que possui procedimento específico, previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, oportunidade na qual a consumidora autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas, no prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14 .181/2021)– Plano de pagamento proposto pela autora com prazo de 8 anos – Inobservância de requisito legal – Impossibilidade do prosseguimento do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, por ausência de interesse de agir - Precedentes do TJSP – Extinção mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10169279720238260590 São Vicente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B), permitindo ao autor, ora devedor, reequilibrar as finanças, proposta que, todavia, deve ser alvo de análise na audiência de conciliação.
Assim, ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo na importância em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente dividido entre os credores, nos termos do art. 85, § 2º cc. 87, § 1º do CPC, com exigibilidade suspensa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 14:54
Recebidos os autos.
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08/10/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 14:54
Recebidos os autos.
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08/10/2024 14:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/10/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de DENISE LIMA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/08/2024 11:42
Recebidos os autos.
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26/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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19/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2024 11:37
Recebidos os autos.
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13/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE LIMA DA SILVA - CPF: *17.***.*36-42 (AUTOR).
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11/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:12
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:12
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 10:09
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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