TJPI - 0805648-17.2024.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:03
Decorrido prazo de LUCIANA CECILIA SOUSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0805648-17.2024.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUCIANA CECILIA SOUSA DOS SANTOS EXECUTADO:Cartorio de 1º oficio de Registro civel Ruben Furtado SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por LUCIANA CECILIA SOUSA DOS SANTOS, parte devidamente qualificada nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o suprimento do registro de óbito de seu esposo, BENEDITO EVARISTO DOS SANTOS, falecido em 17/06/2021, uma vez que, até a presente data, não foi lavrado o respectivo assento.
Pontua a parte autora que, à época do falecimento, encontrava-se separada de fato do falecido e que o óbito ocorreu em sua residência, situada na Rua dos Araújos, nº 53, Bairro Frei Higino, Parnaíba/PI.
Relata que, em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19, os familiares não puderam ter contato com o corpo, sendo todos os trâmites relacionados ao sepultamento realizado diretamente pelos serviços de saúde pública e pela mãe do falecido, Tereza Evaristo dos Santos, que detinha os documentos pessoais do de cujus.
Informa, por fim, que ao procurar o cartório para emissão da certidão de óbito, constatou que não havia registro do falecimento e que, mesmo após diversas tentativas, não obteve êxito junto aos familiares do falecido para obtenção dos documentos necessários para a lavratura do registro.
A autora alega que essa situação tem lhe causado diversos prejuízos, inclusive impossibilitando a continuidade de seu processo de divórcio e impedindo a obtenção de financiamento habitacional.
Com a inicial juntou documentos (ID’s nº 61888360, 61887886, 61888369, 61887456, 61888343, 61888349, 61888351, 61888354, 61888359, 61888364, 61888365 e 61888366).
Concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Na oportunidade, fora designada audiência de instrução (ID nº 64843894).
Audiência de instrução realizada, momento em que foi realizada a oitiva da testemunha João Victor Cronemberg Mesquita (ID nº 65967399).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos ventilados na inicial (ID nº 68075535).
Julgamento convertido em diligência, determinando-se o oficiamento do SAMU da cidade de Parnaíba para verificar a autenticidade do relatório de atendimento constante no ID nº 61888351; da Secretaria de Saúde do Município de Parnaíba e do Hospital Dirceu Arcoverde para informarem a existência de declaração de óbito em nome de BENEDITO EVARISTO DOS SANTOS (ID nº 68450456).
Ofícios respostas enviados ao Juízo (ID’s nº 72240141, 77106603 e 77106604). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Mormente, pontuo que o feito se encontra na devida ordem, motivo pelo qual, de já, passo a análise do mérito. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos (presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder - STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ).
A controvérsia, em síntese, cinge-se à possibilidade de lavratura do registro tardio de óbito, nos moldes do art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em razão da ausência de registro do óbito do de cujus na época do falecimento.
Quanto à legitimidade da parte autora, impende destacar que esta se encontra devidamente preservada.
O art. 79 da Lei de Registros Públicos estabelece expressamente que incumbe aos parentes a obrigação de declarar o óbito uns dos outros.
No caso em apreço, verifica-se que a autora é, comprovadamente, esposa do falecido, conforme se infere dos documentos juntados com a petição inicial (ID nº 64710065).
Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. (grifei) Ainda que, no curso da instrução, especialmente durante a audiência, tenham sido colhidas informações no sentido de que o casal se encontrava separado de fato à época do falecimento, inclusive com confirmações prestadas pela própria filha e autora da ação, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade da desta para figurar no polo ativo da presente demanda, tendo em vista o vínculo jurídico ainda existente e a obrigação legal imposta pelo referido dispositivo legal.
Dando seguimento ao mérito da demanda, verifico que o relatório de atendimento do SAMU (ID nº 61888351), subscrito por médico intervencionista, regulador, técnico de enfermagem e enfermeiro, e, aqui nestes autos validado como documento legítimo, após consulta realizada pelo juízo à Coordenação Administrativa do Complexo de Urgência de Parnaíba/PI (ID nº 72240141), comprovam o falecimento de BENEDITO EVARISTO DOS SANTOS.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
A declaração de óbito feita em documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é documento suficiente para comprovar o óbito da genitora do apelante.
Eventuais informações faltantes ao registro do óbito (artigo 80 da Lei 6.015/73), deverão ser atendidas, quanto possível, diretamente ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais.
Caso em que se dá provimento ao apelo para determinar seja realizado o assento de óbito da genitora do apelante.
APELAÇÃO PROVIDA EM MONOCRÁTICA.(Apelação Cível n. *00.***.*40-89, rel.
Des.
Rui Portanova, j. 18-11-2009) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Publicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). (grifei) Igualmente, e ainda que assim não fosse, constata-se que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, especialmente o depoimento de João Victor Cronemberg Mesquita (ID nº 65967399), aliada às informações constantes nos documentos que atestam a negativa de registro e de declaração de óbito (ID’s nº 61888366 e 77106604), demonstra, de forma suficiente, a existência dos elementos essenciais à procedência do pedido, notadamente a ocorrência do falecimento, o velório e o enterro do de cujus.
Com efeito, a jurisprudência pátria admite a lavratura do assento de óbito tardio com base em depoimentos de testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, quando ausente documentação oficial.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO NETO DO DE CUJUS.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos.
II - as informações prestadas pelas testemunhas arroladas, possuem aptidão suficiente para referendar o pedido inicial, haja vista que emanadas de pessoas que conviveram com o de cujus, e dão conta do seu falecimento.
III - Apelação Provida. (TJ-MA - AC: 00003791620178100090 MA 0229972019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00). (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 109, da Lei 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, determinando que a Serventia da cidade de falecimento lavre o registro de óbito de BENEDITO EVARISTO DOS SANTOS, falecido em 17/06/2021, e, com demais dados de falecimento carreados no relatório de atendimento do SAMU (ID’s nº 61888351 e 72240141).
Ao passo que eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao autor e/ou colhidos nos documentos carreados aos autos.
Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora nas custas.
Lado outro, sem fixação de honorários por ser procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, expeça-se uma cópia desta Sentença (a qual poderá ser atestada a sua autenticidade através do QR CODE constante no próprio documento ou através do link lá elencado), que deverá ser entregue a requerente, com força de MANDADO DE INSCRIÇÃO DE ÓBITO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil desta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este proceder a inscrição de óbito de cujus.
Com a devida expedição de certidão de óbito, sem custas a requerente, vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Unidade deverá expedir uma cópia desta sentença, cuja autenticidade poderá ser atestada pelo QR Code constante no próprio documento ou pelo link indicado.
Caso o cumprimento ocorra em juízo diverso, a sentença deverá ser remetida, por ofício (pelos meios disponíveis na Unidade), ao juiz competente da serventia de Registro Civil, onde somente após a determinação do “cumpra-se”, a execução deverá ser realizada.
Tudo nos termos do parágrafo único do art. 607 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Piauí (Provimento nº 17, de 27/08/2013, da Corregedoria Geral de Justiça) e do § 5º do art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 30 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de Hospital Estadual Dirceu Arcoverde em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAÍBA em 06/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Hospital Estadual Dirceu Arcoverde em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMU PARNAIBA em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAÍBA em 16/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 08:47
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 08:43
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de Hospital Dirceu Arcoverde - HEDA em Parnaíba-PI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO REGISTRO CIVIL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA CECILIA SOUSA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA CECILIA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*54-91 (AUTOR).
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07/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
19/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:19
Declarada incompetência
-
19/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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