TJPI - 0801976-27.2022.8.18.0045
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801976-27.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDVAR SABINO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 30 de junho de 2025.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
30/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:40
Declarada incompetência
-
06/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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25/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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29/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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