TJPI - 0801660-22.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801660-22.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Edição] AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por João Rodrigues de Souza, em face de BANCO BRADESCO S.A, inscrito no CNPJ 60.746.948/0001- 12, BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86, BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0363-33 e Alex de Oliveira Silva.
A parte autora, que percebe benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS no valor de um salário mínimo mensal, alega ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em sua renda, referentes a empréstimos e seguros que afirma não ter contratado ou autorizado.
A petição inicial narra que o autor sempre realizava o saque de seu benefício em Dirceu Arcoverde, com a mesma pessoa, Alex, identificado como agente do Banco Bradesco.
Postula a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os referidos descontos.
Pois bem.
A análise de tutelas provisórias de urgência, à luz do que preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Adicionalmente, exige-se que a medida não seja dotada de irreversibilidade que inviabilize o retorno ao status quo ante na hipótese de revogação ou improcedência do pedido principal.
Após ponderada análise dos fatos articulados na exordial e dos documentos que a instruem, compreendo que, neste estágio de cognição sumária do processo, os elementos apresentados não revestem a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito que autorizaria a imediata concessão da medida de urgência pleiteada.
Ainda que a parte Autora alegue veementemente a não contratação dos empréstimos e seguros que originaram os descontos, afirmando que foi "surpreendido" e que as transações ocorreram "sem consentimento", tal alegação, por si só, não constitui prova irrefutável da inexistência da relação jurídica ou da ocorrência de fraude para fins de um juízo perfunctório.
O autor destaca sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, e invoca a proteção consumerista, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Art. 14, §1º do CDC) e a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC).
Contudo, a "probabilidade do direito", para a concessão de tutela de urgência, demanda um lastro probatório mínimo que, de plano, confira elevada verossimilhança à pretensão.
A controvérsia acerca da validade das contratações, da existência de assinaturas ou autorizações, e da eventual ocorrência de fraude, incluindo a possibilidade de "instrumentos de contrato de seguro falsamente assinados", é o próprio objeto da demanda principal e exige uma instrução probatória mais aprofundada, com a instauração do contraditório, eventual produção de provas documentais complementares pelas partes rés e, se necessário, realização de perícias técnicas para dirimir a contenda.
A inversão do ônus da prova, embora pertinente à relação de consumo e à hipossuficiência do consumidor, é, primariamente, uma regra de julgamento que se aplica após a fase instrutória e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de convencimento inicial para a concessão de uma medida de tão elevado impacto financeiro sobre os réus.
No que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), muito embora a autora afirme que a redução de sua renda mensal, proveniente de aposentadoria por idade, acarreta uma "situação financeira difícil", os documentos anexados e a narrativa da inicial, neste momento de análise superficial, não detalham de forma específica e inescusável a magnitude e a iminência do comprometimento da subsistência que justifiquem a imediata supressão dos descontos sem o prévio estabelecimento do contraditório.
A situação de vulnerabilidade do aposentado é, de fato, sensível, mas o periculum in mora deve ser qualificado pela iminência e pela irreparabilidade ou difícil reparação do dano.
A manutenção dos descontos, por si só, sem a demonstração inequívoca de um risco de dano grave e irreparável no curtíssimo prazo, pode ser mitigada pela própria celeridade da tramitação processual que se espera de casos dessa natureza.
Por derradeiro, a alegação de que "não há a irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improcedente o processo, hipótese muito remota, a ré poderá efetuar os descontos posteriormente", merece ressalvas.
A suspensão liminar de descontos atinentes a contratos que, prima facie, podem ser válidos e regularmente contraídos, gera um risco de dano de difícil reparação para as instituições financeiras.
A eventual necessidade de recuperação de valores já "devolvidos" ou suspensos pode se tornar um encargo financeiro e operacional significativo, especialmente em face de uma parte que, como alegado, possui renda modesta.
Tal ponderação é crucial na análise da reversibilidade, impedindo a antecipação de efeitos que só deveriam ser consolidados após a exauriente instrução probatória e a formação de um juízo de certeza.
Por todo o exposto, considerando a indispensabilidade de uma cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza acerca da inexistência do débito e da alegada fraude, e a ausência de elementos que, neste momento processual, atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano com a robustez necessária para a concessão da medida extrema, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ausentes elementos que evidenciem a não satisfação dos seus pressupostos legais, na forma do art. 99 do CPC.
Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo as instituições financeiras demandadas apresentarem cópia do contrato questionado.
Postergo a realização de audiência de conciliação para momento oportuno.
Citem-se, pois, os requeridos para comporem a relação jurídico processual e para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL DAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
01/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *15.***.*76-48 (AUTOR).
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26/06/2025 13:16
Juntada de informação
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26/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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