TJPI - 0755559-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0755559-49.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI Impetrante: FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI nº 5.301) Paciente: FRANCISCO SALES SOUSA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO CAUTELAR HÁ MAIS DE SEIS ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e de corrupção de menores, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/05/2019, há mais de seis anos, sem julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa alega o excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a morosidade não é atribuível à defesa, mas sim ao Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prisão cautelar do paciente, mantida por período superior a seis anos sem julgamento definitivo, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal, apto a ensejar a substituição da prisão por medidas cautelares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora processual decorre da inércia do aparelho estatal, especialmente quando não há culpa atribuível à defesa. 4.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não podendo assumir caráter de pena antecipada. 5.
No caso concreto, a complexidade do feito (com nove acusados e defesas autônomas) e a gravidade dos delitos imputados não justificam, por si sós, a manutenção da prisão por mais de seis anos sem julgamento. 6.
A demora foi agravada por sucessivos atrasos na tramitação, inclusive morosidade do Ministério Público em apresentar contrarrazões ao recurso da defesa, sem justificativa plausível. 7.
A custódia do paciente tornou-se desproporcional e injustificada, configurando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. 8.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é suficiente e adequada à proteção do processo, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Liminar concedida.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva perde sua legitimidade quando mantida por prazo desproporcional e sem culpa formada, mormente se a demora for atribuível ao aparato estatal. 2.
A privação cautelar da liberdade deve ser substituída por medidas alternativas quando ausente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
A razoável duração do processo é direito fundamental que impede a transmutação da prisão cautelar em pena antecipada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 319, IV, V e IX; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8.1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 132.211/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 25.05.2021; STJ, RHC nº 106.826/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 18.02.2020; STJ, RHC nº 97.263/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 17.05.2018.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI nº 5.301) em benefício de FRANCISCO SALES SOUSA, qualificado e representado nos autos, pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (artigo. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal) e de corrupção de menores (artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90).
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que “o paciente é o único dos 9 acusados que se encontra preso desde o dia 17/05/2019, ou seja, há mais de SEIS ANOS, sem culpa formada, e para o atraso não deu causa à defesa, sendo o atraso exclusivamente do aparelho estatal”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24681835 a 24681852.
Ad cautelam, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe esclarecendo que: “(...) Em 27 de outubro de 2020, foi proferida sentença pronunciado o acusado Francisco Sales de Sousa, e outros como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I,III e IV CPB, e 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 413 do CPP, a fim de que os mesmos venham a ser submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Em 06 de dezembro de 2020, o acusado Francisco Sales de Sousa apresentou recurso em sentido estrito, requerendo o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento e julgamento.
Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público, em 16 de fevereiro de 2022, foi proferida decisão mantendo a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Atualmente, os autos encontram-se remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do referido recurso.
Ante o exposto, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o feito vem tramitando regularmente, sem dilações indevidas atribuíveis ao Juízo ou ao Ministério Público.
Ademais, a complexidade do caso, o número de réus e/ou a necessidade de diligências específicas justificam o tempo de tramitação até o presente momento, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão”.
Em decisão (ID 25618064), a liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem impetrada (ID 25827240).
Inclua-se o processo em pauta por videoconferência. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que “o paciente é o único dos 9 acusados que se encontra preso desde o dia 17/05/2019, ou seja, há mais de SEIS ANOS, sem culpa formada, e para o atraso não deu causa à defesa, sendo o atraso exclusivamente do aparelho estatal”.
No que se refere ao EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6 .
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No caso em apreço, observa-se que o feito é complexo, não apenas pela gravidade dos crimes imputados (homicídio qualificado e corrupção de menores), mas também pela pluralidade de réus (nove), com defesas técnicas autônomas, o que, de fato, repercute diretamente na dinâmica processual, em especial nas fases recursais.
Todavia, a despeito da complexidade, impende considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no tocante à situação do paciente.
O paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 17 de maio de 2019, ou seja, há mais de seis anos, sem que tenha sido levado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e sem culpa formada.
A sentença de pronúncia foi proferida em 27 de outubro de 2020 e, desde então, foram interpostos diversos recursos em sentido estrito (processo nº 0000530-71.2016.8.18.0032), manejados tanto pela defesa do paciente quanto por outros corréus, além do Ministério Público, os quais já foram processados e julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Acrescente-se que, após a remessa dos autos à instância superior e o julgamento dos referidos recursos, sobreveio ainda a interposição de Recurso Especial pelo corréu Maycon Lourenço Barros, o qual atualmente permanece pendente de apreciação, contribuindo para o prolongamento do feito.
Não obstante o referido contexto, cumpre destacar que outros corréus já se encontram em liberdade, ainda que por razões processuais distintas, seja por decisão judicial própria a cada caso ou por circunstâncias específicas relacionadas às suas situações pessoais.
Tal constatação, embora não implique, por si só, a ilegalidade da segregação cautelar do paciente, reforça a necessidade de análise crítica e individualizada quanto à proporcionalidade da sua custódia, à luz do princípio da isonomia e da vedação à prisão cautelar com aparência de definitividade.
Ressalte-se que o feito remonta ao ano de 2016 e envolve pluralidade de réus, circunstância que exige cuidados adicionais com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, a jurisprudência tem mitigado tais fatores quando demonstrado que a demora na marcha processual decorre exclusivamente da inércia do aparato estatal.
No caso dos autos, a morosidade é evidenciada por sucessivas redesignações de audiências e, sobretudo, pela demora do Ministério Público em apresentar contrarrazões ao recurso da defesa, o que somente foi feito mais de um ano após a intimação formal ocorrida em 16/08/2021, sem qualquer justificativa plausível.
Tais circunstâncias, portanto, reforçam a constatação de que o prolongamento da instrução e do curso recursal não se deu por culpa da defesa.
Portanto, embora se reconheça a gravidade dos delitos imputados, é juridicamente inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período tão prolongado (superior a seis anos) sem que o acusado tenha sido levado a julgamento, sobretudo quando ausente qualquer justificativa concreta que demonstre, neste momento, risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A excessiva duração da custódia, nessas circunstâncias, compromete não apenas os postulados do devido processo legal e da razoável duração do processo, mas também desvirtua a própria natureza cautelar da medida, transmudando-a, indevidamente, em antecipação de pena.
Diante de tais elementos, verifica-se evidente constrangimento ilegal, a autorizar a concessão da ordem, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente porque não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, no momento atual, o periculum libertatis necessário à manutenção da custódia cautelar.
Portanto, apesar da complexidade do feito, o acusado não pode ser responsável pela demora do término da instrução processual, não podendo continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal.
Desse modo, a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência.
Por conseguinte, embora graves os fatos investigados, torna-se inviável a manutenção da prisão do paciente por longo período.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, bem como no art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal.
São Paulo; Ed.
Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que: “Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade.
Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP”.
Logo, o excesso injustificado de prazo da prisão torna ilegal o constrangimento do paciente, posto que prejudicado o cumprimento dos prazos processuais, resultando na longa permanência do acusado na prisão, por culpa do ente estatal. É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como último ratio do sistema.
Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionados: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2.
No caso, é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, pois ele está encarcerado desde 23/12/2016, ou seja, há pouco mais de 3 anos, sem que haja previsão para o eventual recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução, uma vez que o feito ainda está na fase inicial - de oferecimento da defesa preliminar pelos vinte e um acusados. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente nos autos da AP n. 0000610-64.2017.8.17.0990, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, a critério do Juiz sentenciante, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 106.826/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O único laudo médico anexado aos autos é anterior à decisão do Juízo singular que indeferiu o pedido por considerar que as notícias supervenientes àquela manifestação noticiavam a recuperação do réu.
Logo, para acolher a tese defensiva, seria necessária instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3.
O recorrente foi preso em flagrante em 5/5/2017 e não foi sequer citado até o presente momento - mais de um ano após sua prisão -, a evidenciar a ausência de previsão para o início da instrução processual. 4.
Recurso não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 97.263/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) Desta feita, entende-se que o paciente faz jus a concessão da ordem, contudo, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação: 1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA QUANDO A PERMANÊNCIA SEJA CONVENIENTE OU NECESSÁRIA PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO (artigo 319, IV, CPP); 2) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP); 3) MONITORAMENTO ELETRÔNICO (artigo 319, IX, do CPP) pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do paciente.
Por fim, ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem impetrada, determinando a expedição do Alvará de Soltura junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP em favor do paciente FRANCISCO SALES SOUSA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade nos autos do processo nº 000530-71.2016.8.18.0032, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, CPP); 2) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP) e 3) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA pelo prazo de 90 dias (artigo 319, IX, CPP), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 10/07/2025 - 
                                            
11/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:07
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 11:50
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO SALES SOUSA - CPF: *93.***.*04-87 (PACIENTE)
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10/07/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755559-49.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO SALES SOUSA Advogado do(a) PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
17/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 09:37
Expedição de notificação.
 - 
                                            
06/06/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:01
Juntada de informação
 - 
                                            
26/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
20/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
 - 
                                            
19/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 07:03
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
15/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 13:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
29/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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