TJPI - 0800073-88.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de JESILMAR DA SILVA SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de JESILMAR DA SILVA SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 04:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800073-88.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: JESILMAR DA SILVA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JESILMAR DA SILVA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título.
Em sua petição inicial (Id. 5710713), a parte autora sustenta que, na qualidade de consumidor final de energia elétrica, suporta indevidamente a cobrança de ICMS sobre as referidas tarifas, as quais, segundo aduz, não se confundem com a mercadoria (energia elétrica), mas sim com serviços que viabilizam seu fornecimento.
Fundamenta seu pleito em violação ao princípio da legalidade e no entendimento consolidado à época na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência da relação tributária, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e o pagamento dos ônus sucumbenciais.
A decisão de Id. 5714576 deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (Id. 6464896), alegando, em síntese, as preliminares de suspensão do processo (Tema 986/STJ), ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, falta de interesse de agir e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que a TUST e a TUSD compõem o "valor da operação" final, sendo indissociáveis do fornecimento da energia, e que a base de cálculo do ICMS deve abranger todos os custos da cadeia produtiva.
Impugnou o pedido de repetição em dobro e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação se limitasse a 75% dos valores.
Houve réplica (Id. 6642954), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
A decisão de Id. 6669386, acolhendo pleito do réu, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após longo período de sobrestamento, a certidão de Id. 76751364 informou o fim da suspensão, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios que maculem sua validade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares remanescentes e, ato contínuo, ao mérito da causa, o qual já se encontra maduro para julgamento.
I.
Das Questões Preliminares O Estado do Piauí arguiu, em sua defesa, as preliminares de ilegitimidade ativa e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No que tange à ilegitimidade ativa, a despeito da engenhosa argumentação da douta Procuradoria, a questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Em julgamento proferido no REsp 1.299.303/SC, também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 558), a Corte Superior firmou o entendimento de que o consumidor final, como "contribuinte de fato", possui legitimidade para propor ação que vise discutir a exigibilidade de ICMS sobre energia elétrica. É ele quem, ao final da cadeia, suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo, o que lhe confere a necessária legitimidade para questioná-lo em juízo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto à necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária de energia e os Municípios, melhor sorte não assiste ao réu.
A relação jurídica tributária que se discute é travada entre o sujeito ativo da exação (o Estado do Piauí) e quem, em tese, a ela se submete.
A concessionária atua como mera responsável tributária pela retenção e repasse do imposto, enquanto o rateio da arrecadação com os entes municipais (art. 158, IV, da CF) constitui matéria de direito financeiro, res inter alios acta, que não afeta a relação jurídica principal posta em juízo.
Eventual direito de regresso do Estado contra os Municípios é questão a ser dirimida em via própria, não sendo oponível ao contribuinte.
Afasto, assim, a preliminar.
Superadas as questões processuais, adentro o mérito.
II.
Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem compor a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica.
A parte autora fundamenta sua pretensão na premissa de que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria (energia), e não os serviços acessórios de transmissão e distribuição.
Tal tese, por longos anos, encontrou amparo na jurisprudência, cristalizada, por exemplo, na Súmula 391 do STJ.
Ocorre que a dinâmica do Direito não é estática, e a interpretação dos Tribunais Superiores evolui, buscando aprimorar a aplicação da lei às complexidades fáticas.
A questão em tela, dada sua extrema relevância econômica e o imenso volume de litígios, foi objeto de profunda reanálise pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, gerando o Tema 986.
Após a devida suspensão deste e de milhares de outros processos em território nacional, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.699.851/TO e outros, pacificou a controvérsia, fixando tese com força vinculante (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se na compreensão de que a operação de fornecimento de energia elétrica é um negócio jurídico único e complexo, cuja realização seria impossível sem as etapas de transmissão e distribuição.
Tais fases não são serviços autônomos, mas sim elementos intrínsecos e indissociáveis da própria circulação da energia, integrando o "valor da operação", que constitui a base de cálculo do imposto, nos exatos termos da Lei Kandir (LC 87/96).
Como magistrado, estou adstrito ao dever de observar os precedentes qualificados, garantindo a isonomia, a segurança jurídica e a coerência do sistema de justiça.
A tese firmada no Tema 986/STJ é de aplicação obrigatória e fulmina por completo a pretensão autoral.
A cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD, portanto, não representa qualquer ilegalidade, estando em conformidade com a legislação de regência e com a interpretação consolidada pelo órgão máximo da justiça infraconstitucional no país.
Consequentemente, sendo lícita a cobrança, não há que se falar em inexistência de relação jurídico-tributária, tampouco em direito à repetição de indébito, seja de forma simples ou, com ainda maior razão, em dobro.
A improcedência do pedido principal acarreta a improcedência de todos os pedidos acessórios dele dependentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e na tese firmada no Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem sucumbência por tratar-se de JEC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Manoel Emídio/PI, data da assinatura eletrônica.
MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2019 22:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2019 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
10/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001880-62.2014.8.18.0033
Municipio de Piripiri
Elizangela da Silva Cantuario
Advogado: Mario Monteiro de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0001880-62.2014.8.18.0033
Elizangela da Silva Cantuario
Municipio de Piripiri
Advogado: Mario Monteiro de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2014 11:45
Processo nº 0803505-40.2024.8.18.0036
Francisco de Assis Alcantara Simeao
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 01:06
Processo nº 0800830-55.2020.8.18.0033
Municipio de Brasileira
Rodolfo Veras Meneses
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2022 11:42
Processo nº 0801499-54.2024.8.18.0135
Joao Pedro Pereira Amorim
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jonelito Lacerda da Paixao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2025 08:23