TJPI - 0800932-20.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800932-20.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Não obstante a aplicação do regramento processual das relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, reconheceu aos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, na busca pela economicidade e na preservação da segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à petição inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos que possam subsidiar minimamente a pretensão deduzida, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Entendimento semelhante já vinha sendo adotado desde 2015, conforme dispõe o Enunciado 21 do II FOJEPI, realizado em Luís Correia/PI: Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
No caso em análise, verifico que o comprovante de residência apresentado está desatualizado, pois datado de JULHO de 2024.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da vedação às decisões surpresas (art. 10 do CPC) e no entendimento vinculante (Tema 1198 do STJ): INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá: a) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nesta demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informar se recebeu os recursos oriundos dos contratos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) juntar comprovante de residência atualizado, de até 3 (três) meses do ajuizamento da ação em nome próprio ou, sendo em nome de terceiros, justificativa para tanto; Advirto, ainda, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé, podendo o advogado ser responsabilizado de forma solidária, conforme dispõe a Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III; art. 81, caput e § 1º, todos do CPC; art. 71 do Estatuto da OAB; e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJU 15/06/2011).
Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após o cumprimento das determinações acima indicadas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 30 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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