TJPI - 0801157-84.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801157-84.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA EXECUTADO: EDILENE DA COSTA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 78472409.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
16/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:28
Homologada a Transação
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08/07/2025 05:19
Juntada de informação
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07/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801157-84.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA Nome: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA Endereço: AREA LEAO, 1994, (Zona Norte) - de 971/972 a 1348/1349, AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64002-410 EXECUTADO: EDILENE DA COSTA SILVA Nome: EDILENE DA COSTA SILVA Endereço: Rua Doutor Area Leão, 1994, Bloco B, Apto 202, Vila Operária, TERESINA - PI - CEP: 64002-410 MANDADO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC.
Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado de R$ 975,82, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE.
Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95.
Obs.: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063015165838300000073031167 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 25063015165860200000073031172 2.
PROCURAÇÃO Procuração 25063015165890400000073031175 3.
SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25063015165911200000073031177 4.
ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063015165926900000073031178 5.
PLANILHA ORÇAMENTARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063015165963300000073031179 6.
CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063015165982000000073031180 7.
REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063015170017200000073031181 8.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063015170038100000073031183 9.
RELATORIO DE DEBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063015170087100000073031736 10.
BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063015170099900000073031737 Certidão Certidão 25070108510627900000073063910 Sistema Sistema 25070108513010200000073063914 TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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